TJDFT - 0717676-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/11/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 09:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALISSON SILVA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PROIBIÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. 1. “A preclusão nada mais é do que a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual.
O instrumento da preclusão visa dar maior celeridade ao processo, evitando abusos e retrocessos. 1.1.
O pagamento das custas é considerado ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, ocasionando a preclusão lógica do pedido e, por conseguinte, a impossibilidade do deferimento do benefício” (Acórdão 1868412, 07525627020238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:40
Conhecido o recurso de ALISSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*62-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 15:32
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/08/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 15:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/06/2024 18:06
Juntada de Petição de agravo interno
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26/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0717676-11.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALISSON SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo embargante ALISSON SILVA DOS SANTOS contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 194579339) que, nos autos de embargos à execução (EE 0710528-43.2024.8.07.0001) ajuizados em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A, indeferiu pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido por meio da decisão de ID 58876833.
Relatado.
Decido.
Ao se proceder à consulta dos autos originários, constatou a existência da petição de ID 199380628, na qual o agora recorrente requer a juntada do “comprovante de pagamento das custas processuais aos autos”.
Pois bem, uma vez que houve a suplantação da razão de ser do presente recurso, não subsiste mais razão para o seu prosseguimento.
Desse modo, reconhecida a perda superveniente do interesse processual, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC e com o art. 87, XIII, do RITJDFT).
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
24/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:53
Outras Decisões
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14/06/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ALISSON SILVA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:32
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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