TJDFT - 0725711-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:20
Deferido o pedido de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
24/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 16:48
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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30/01/2025 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:00, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725711-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REU: PRISCILA OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:21
Outras decisões
-
25/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2024 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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