TJDFT - 0710951-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 23:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/08/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCA BARBOSA TAVARES em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710951-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCA BARBOSA TAVARES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – LUCA BARBOSA TAVARES pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja reconhecida sua aprovação em prova de concurso público, garantindo-se sua participação nas etapas seguintes.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa do concurso público para Escrivão de Polícia.
Foi aprovado nas primeiras etapas, classificando-se para prova de digitação.
Destaca que a prova é de caráter eliminatório e o edital definiu que consistiria na digitação de um texto com aproximadamente 2000 caracteres, a serem digitados em 10 minutos.
Com isso, aduz que o número máximo de toques líquidos seria de aproximadamente 200.
Relata que digitou o texto apenas uma vez, conforme previsto no edital.
Afirma que outros candidatos digitaram o texto mais de uma vez.
Com isso, o maior número de toques líquidos foi elevado para 478,5.
Aponta violação à legalidade e à vinculação ao edital, bem como à isonomia.
Diz que o edital deve ser elaborado de forma clara e objetiva.
Alega ser evidente que o texto deveria ser digitado apenas uma vez.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O autor participa do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1–PCDF, de 3/12/2019.
O concurso compreende duas etapas.
A primeira envolve as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) prova prática de digitação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; f) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e g) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF.
A segunda etapa consiste na realização de curso de formação profissional.
O edital trata da prova prática de digitação em seu item 12: 12 DA PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO 12.1 Serão convocados para a prova prática de digitação todos os candidatos aprovados na prova discursiva. 12.1.1 Os candidatos que não forem convocados para a prova prática de digitação, na forma do subitem 12.1 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 12.2 A prova prática terá a duração de 10 minutos, valerá 10,00 pontos e consistirá de digitação de um texto predefinido de, aproximadamente, dois mil caracteres, em computador compatível com IBM/PC.
O candidato deverá estar apto a digitar em qualquer tipo de teclado. 12.3 Não será permitida, em hipótese alguma, a interferência e(ou) a participação de terceiros na realização da prova prática de digitação. 12.4 No dia de realização da prova prática de digitação, o candidato deverá comparecer munido do documento de identidade original. 12.5 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA A PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO 12.5.1 A prova prática de digitação será avaliada quanto à produção (número de toques líquidos por minuto – NTL) e ao número de erros (ERROS) cometidos na transcrição do texto, da seguinte forma: NTL é igual a (NTB – 3 × ERROS)/10, em que NTB é o número de toques brutos (que corresponde à totalização dos toques dados pelo candidato).
Serão computados como ERROS qualquer inversão, omissão ou excesso de letras, sinais e acentos; letras, sinais e acentos errados; falta de espaço entre palavras; duplicação de letras; espaço a mais entre palavras ou letras; falta ou uso indevido de maiúsculas; parágrafos desiguais; falta de parágrafos; colocação de parágrafo onde não existe. 12.5.2 Será computado um erro para cada ocorrência citada anteriormente, considerando-se erro cada toque em discordância com o texto original. 12.5.3 Os candidatos que não alcançarem o mínimo de cem toques líquidos receberão nota zero, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 12.5.4 Para os candidatos não eliminados na forma do subitem anterior, será calculada a nota na prova prática de digitação (NPPD) será obtida da seguinte forma: 5,00 + 5 × (NTL –100)/(MNTL – 100), em que NTL é o número de toques líquidos do candidato e MNTL é o maior número de toques líquidos entre os candidatos. 12.5.5 Será aprovado na prova prática de digitação o candidato que obtiver pelo menos 6,00 pontos. 12.5.6 Demais informações a respeito da prova prática de digitação constarão de edital específico de convocação para essa fase.
O requerente não alcançou a nota mínima para aprovação, que é de seis pontos.
Alega que o edital não prevê a possibilidade de digitação do texto a ser copiado mais de uma vez.
Como se limitou a digitar o texto apenas uma vez, sua nota geral restou rebaixada.
Argumenta que, se a nota máxima fosse de 200 pontos, teria alcançado a nota mínima.
Não procede a alegação do candidato.
O critério de avaliação foi definido no edital de forma clara e precisa, estabelecendo-se o valor mínimo de 100 toques líquidos por minuto (NTL) para avaliação.
O candidato que não alcançar 100 toques líquidos obtém automaticamente a nota zero e resta eliminado do certame.
Os candidatos com NTL superior a cem podem ter sua nota calculada.
O critério adotado pelo edital para o cálculo da nota envolve avaliação comparativa entre os candidatos, pois o maior número de toque líquidos alcançado dentre todos os concorrentes é incluído na equação de apuração da nota, que é a seguinte: 5,00 + 5 × (NTL –100)/(MNTL – 100), onde NTL é o número de toques líquidos obtido pelo candidato e MTNL é o maior número de toques líquidos alcançado dentre os candidatos.
Ao contrário do que alega o requerente, o edital não determina que o texto deva ser copiado apenas uma vez.
Essa foi uma interpretação feita pelo próprio candidato, de modo equivocado, sem base no texto do edital.
A alegação de que o edital se refere a “um texto” a ser digitalizado não significa que esse texto só possa ser digitalizado uma vez.
Indica apenas que foi disponibilizado um texto para reprodução – e não dois textos.
Esse entendimento errôneo não encontra amparo na letra do item 12 do edital, que não limita a digitalização a uma reprodução do texto.
Tanto que a previsão é de que a prova tem duração dez minutos exatos.
Se houvesse limitação para a reprodução do texto apenas uma vez, o edital indicaria que o texto deveria ser digitalizado em “até dez minutos” ou em “no máximo, dez minutos”.
A interpretação apresentada pelo requerente contraria a lógica avaliativa definida no edital, que incentiva a competitividade entre os candidatos. É evidente que o formato de avaliação tem a finalidade de reconhecer como aprovados os que demonstrarem maior habilidade de digitação, promovendo afunilamento dos concorrentes.
Competitividade, aliás, que é da própria essência do concurso público, não se podendo reconhecer ilegalidade em tal prática, nem ofensa à razoabilidade.
A prevalecer o entendimento do autor, a maior nota de toques líquidos seria necessariamente limitada a algo em torno de 200 pontos (considerando que o texto teria cerca de 2.000 caracteres, a serem copiados em 10 minutos), engessando a competitividade entre os concorrentes e inviabilizando avaliação mais precisa sobre a capacidade de digitação dos postulantes ao cargo.
Nesse quadro, não faria sentido elaborar a equação com a MNTL; bastaria definir como nota máxima o número de caracteres do texto base dividido por dez, obtendo-se assim, o valor máximo do NTL.
Segundo relatado, o candidato com o maior NTL alcançou 478,5 pontos, elevando assim o grau de aproveitamento, o que atende ao interesse público, na medida em que permite a aprovação dos candidatos que demonstraram maior habilidade nessa etapa.
Nesses termos, não se verifica a ofensa ao edital, sendo que a correção da prova atendeu rigorosamente às regras definidas no diploma normativo do concurso, as quais se mostram claras e perfeitamente compreensíveis.
Também não se vislumbra ofensa à isonomia, na medida que todos os concorrentes tiveram o mesmo tempo para executar a digitalização.
Vale dizer, os candidatos tiveram igualdade de condições para executar a tarefa consistente na digitalização do texto.
A interpretação das regras do edital integra a avaliação dos candidatos, de modo que se os requerentes tiveram compreensão equivocada das regras estabelecidas, isso não decorre de tratamento desigual entre os candidatos, mas de sua própria incapacidade.
Do mesmo modo, não se vislumbra ofensa à Lei Distrital 4949/2012, especificamente seu art. 32, § 4º, visto que os critérios de pontuação e aprovação foram definidos com clareza e objetividade no edital.
Para sua compreensão, basta ter conhecimentos elementares de matemática.
Em vista disso, não se vislumbra relevância nos fundamentos apresentados, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
Ademais, também não há urgência a justificar o deferimento do pedido.
Primeiro, porque a eliminação do requerente do certame ocorreu em 2022, sendo esta ação proposta somente em 2024.
A demora do próprio interessado em providenciar o ajuizamento da demanda indica desinteresse em obter solução imediata.
Segundo, o autor sequer reúne os requisitos para ingresso no cargo, visto que não obteve ainda graduação em curso superior.
Por isso, pode aguardar o desfecho do processo.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 16:58:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726087-92.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wellington Souza de Jesus
Advogado: Glauco Pereira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 21:57
Processo nº 0753784-88.2024.8.07.0016
United Airlines, Inc
Isadora Costa Caldas
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 16:57
Processo nº 0753784-88.2024.8.07.0016
Isadora Costa Caldas
United Airlines, Inc
Advogado: Rafael Medeiros Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 21:21
Processo nº 0707816-56.2024.8.07.0009
Wendell Gabriel Borges Carvalho
Bruna Juliana Borges Carvalho
Advogado: Wallisson Mateus Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 17:42
Processo nº 0703669-66.2024.8.07.0015
Ana Karina de Macedo Tito Vieira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 06:49