TJDFT - 0753784-88.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:47
Baixa Definitiva
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06/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ISADORA COSTA CALDAS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CONTINENTAL AIRLINES INC. em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:48
Conhecido o recurso de CONTINENTAL AIRLINES INC. - CNPJ: 01.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/10/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753784-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA COSTA CALDAS REU: UNITED AIRLINES, INC S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ISADORA COSTA CALDAS em face de UNITED AIRLINES, INC, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte atora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em virtude do atraso de mais de 03 (três) horas no seu voo doméstico relativo ao trecho São Paulo - Brasília, pois deveria chegar ao seu destino às 10h45, mas apenas desembarcou às 14h.
A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o trecho foi operado por empresa parceira.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em preliminar de contestação a parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a suposta falha na prestação de serviços se deu por culpa da empresa parceira.
Contudo, razão não lhe assiste, tendo em vista que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem, solidariamente, pelos danos que sua atividade porventura cause ao consumidor (art. 7º, p. único do CDC).
Além disso, consta que o serviço de transporte aéreo pessoal foi inteiramente contratado junto à empresa requerida UNITED AIRLINES, INC (ID 201709052), o que demonstra sua posição de fornecedor nesta cadeia de consumo, incluída as questões afetas a contratações assessórias de transporte de bagagem.
Portanto, arrosto e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Assim, aplicando-se o regime jurídico das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Considerando que restou incontroverso que o atraso foi superior a 3 horas, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
A assistência material não foi demonstrada nos autos, sendo inegável o direito da autora à compensação pelo dano extrapatrimonial experimentado.
Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se a situação de estresse elevado, angústia e ansiedade experimentada pela parte autora que, que adentraram na aeronave com legítima expectativa de chegarem ao seu destino para depois serem convidados a se retirarem e aguardar horas a fio no saguão do aeroporto. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (13/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753784-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA COSTA CALDAS REU: UNITED AIRLINES, INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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