TJDFT - 0753784-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:33
Outras decisões
-
04/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/07/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ISADORA COSTA CALDAS em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 00:02
Outras decisões
-
02/06/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ISADORA COSTA CALDAS em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ISADORA COSTA CALDAS em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753784-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA COSTA CALDAS REU: UNITED AIRLINES, INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, fornecer os seus dados bancários para a transferência do valor depositado no ID 228405160.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do referido valor para a conta a ser indicada.
Feito, façam-me os autos conclusos para extinção do feito pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:57
Outras decisões
-
28/04/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2025 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ISADORA COSTA CALDAS em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 00:09
Outras decisões
-
28/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ISADORA COSTA CALDAS em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ISADORA COSTA CALDAS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753784-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA COSTA CALDAS REU: UNITED AIRLINES, INC S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ISADORA COSTA CALDAS em face de UNITED AIRLINES, INC, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte atora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em virtude do atraso de mais de 03 (três) horas no seu voo doméstico relativo ao trecho São Paulo - Brasília, pois deveria chegar ao seu destino às 10h45, mas apenas desembarcou às 14h.
A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o trecho foi operado por empresa parceira.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em preliminar de contestação a parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a suposta falha na prestação de serviços se deu por culpa da empresa parceira.
Contudo, razão não lhe assiste, tendo em vista que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem, solidariamente, pelos danos que sua atividade porventura cause ao consumidor (art. 7º, p. único do CDC).
Além disso, consta que o serviço de transporte aéreo pessoal foi inteiramente contratado junto à empresa requerida UNITED AIRLINES, INC (ID 201709052), o que demonstra sua posição de fornecedor nesta cadeia de consumo, incluída as questões afetas a contratações assessórias de transporte de bagagem.
Portanto, arrosto e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Assim, aplicando-se o regime jurídico das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Considerando que restou incontroverso que o atraso foi superior a 3 horas, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
A assistência material não foi demonstrada nos autos, sendo inegável o direito da autora à compensação pelo dano extrapatrimonial experimentado.
Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se a situação de estresse elevado, angústia e ansiedade experimentada pela parte autora que, que adentraram na aeronave com legítima expectativa de chegarem ao seu destino para depois serem convidados a se retirarem e aguardar horas a fio no saguão do aeroporto. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (13/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753784-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA COSTA CALDAS REU: UNITED AIRLINES, INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:17
Outras decisões
-
12/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ISADORA COSTA CALDAS em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753784-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA COSTA CALDAS REU: UNITED AIRLINES, INC Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/08/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/g68oAH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 20:12:14. -
08/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:21
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/07/2024 11:06
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ISADORA COSTA CALDAS em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753784-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA COSTA CALDAS REU: UNITED AIRLINES, INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça a divergência entre a assinatura constante de sua CNH e a da procuração acostada aos autos.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 25 de junho de 2024, às 16:52:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 21:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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