TJDFT - 0707816-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:51
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRUNA JULIANA BORGES CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR a extinção do condomínio em relação aos bens: 1 – Propriedade do imóvel localizado na QR 401 CONJUNTO 02 CASA 15, no valor de R$ 390.000,00; 2 – Propriedade do imóvel localizado na QR 401 CONJUNTO 02 CASA 12, no valor de R$ 500.000,00; 3 - Direitos e deveres sobre o imóvel localizado na QRQ 101, Conjunto 03, Lotes 3, 16, 17, 18, 19 e 20, Torre nº 01, apartamento 105, no valor de R$ 360.000,00; 4 - Propriedade do imóvel localizado na QR 202, Conjunto 2, Lote 14, apartamento nº 903, no valor de R$ 320.000,00.
As despesas realizadas com a alienação dos bens serão suportadas por todos os condôminos, na proporção de suas frações, conforme fixadas na sentença de ID 196730391, nos autos do inventário 0709476-61.2019.8.07.0009.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais parcelas fica suspensa, entretanto, face à gratuidade de Justiça deferida.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
07/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRUNA JULIANA BORGES CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
25/01/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA JULIANA BORGES CARVALHO - CPF: *27.***.*43-83 (REU).
-
25/01/2025 14:40
Outras decisões
-
11/12/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:07
Outras decisões
-
28/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WALLISSON MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WENDELL GABRIEL BORGES CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAELA CANDIDA BORGES CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707816-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA CANDIDA BORGES CARVALHO, WENDELL GABRIEL BORGES CARVALHO, WALLISSON MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA, NEUZA CANDIDA DE CARVALHO REU: BRUNA JULIANA BORGES CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 11 de outubro de 2024, 08:05:48.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
11/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707816-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA CANDIDA BORGES CARVALHO, WENDELL GABRIEL BORGES CARVALHO, WALLISSON MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA, NEUZA CANDIDA DE CARVALHO REU: BRUNA JULIANA BORGES CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 17 de setembro de 2024, 08:35:00.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
17/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707816-56.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inventário e Partilha (7687) AUTOR: RAFAELA CANDIDA BORGES CARVALHO, WENDELL GABRIEL BORGES CARVALHO, WALLISSON MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA, NEUZA CANDIDA DE CARVALHO REU: BRUNA JULIANA BORGES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Deixo de receber a inicial quanto ao pedido de extinção de condomínio do imóvel localizado em São Luís/MA, vez que a competência na ação de extinção de condomínio é do local do imóvel - por ser matéria afeta a um direito real (propriedade), sendo esta competência absoluta.
Quanto aos imóveis localizados em Samambaia/DF, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a NEUZA CANDIDA DE CARVALHO - CPF: *43.***.*28-87 (AUTOR), RAFAELA CANDIDA BORGES CARVALHO - CPF: *00.***.*17-02 (AUTOR), WALLISSON MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*45-59 (AUTOR), WENDELL GABRIEL BORGES CARVALH
-
25/07/2024 19:08
Outras decisões
-
09/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de NEUZA CANDIDA DE CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707816-56.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inventário e Partilha (7687) AUTOR: RAFAELA CANDIDA BORGES CARVALHO, WENDELL GABRIEL BORGES CARVALHO, WALLISSON MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA, NEUZA CANDIDA DE CARVALHO REU: BRUNA JULIANA BORGES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial, promovendo a regularização da representação processual da autora NEUZA CANDIDA CARVALHO, eis que não há procuração nos autos em nome desta outorgando poderes ao advogado signatário da petição de ID. 200164939.
Além disso, deverá a autora NEUZA CANDIDA CARVALHO e o autor WALISSON MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA juntar documento de identificação oficial com foto.
Ademais, o comprovante de residência de ID. 200164944 encontra-se em nome de terceiro estranho à lide.
Desta forma, traga o requerente WALISSON MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA comprovante de residência recente em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Por fim, vê-se que não houve o cumprimento integral do determinado no ato decisório de ID. 197061079, na medida em que os autores não esclareceram quais imóveis são objeto do pedido de extinção de condomínio e nem apresentaram a(s) certidão(ões) de matrícula atualizada(s) do(s) imóvel(is) cujo condomínio pretendem extinguir.
Também não apresentaram a integralidade dos documentos listados para fins de comprovação da hipossuficiência alegada: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Desse modo, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para cumprimento das medidas ora elencadas, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715014-71.2024.8.07.0001
Luiz Fernando Garcia Cotta
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Luis Carlos Moura Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 13:38
Processo nº 0753709-49.2024.8.07.0016
Marcela Czarneski Correia Loureiro
American Airlines Inc
Advogado: Soraya Fernandes Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 18:10
Processo nº 0726087-92.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wellington Souza de Jesus
Advogado: Glauco Pereira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 21:57
Processo nº 0753784-88.2024.8.07.0016
United Airlines, Inc
Isadora Costa Caldas
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 16:57
Processo nº 0753784-88.2024.8.07.0016
Isadora Costa Caldas
United Airlines, Inc
Advogado: Rafael Medeiros Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 21:21