TJDFT - 0711601-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ACILEIDE CRISTIANE FERNANDES COELHO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ACILEIDE CRISTIANE FERNANDES COELHO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711601-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ACILEIDE CRISTIANE FERNANDES COELHO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ACILEIDE CRISTIANE FERNANDES COELHO em face de decisão prolatada por este Juízo (ID nº 219422204).
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios objetivando o prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões, o embargado postulou o não acolhimento dos embargos de declaração.
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
Não verifico a presença de omissões, contradições ou obscuridades contidas na sentença, mas sim, entendimentos diametralmente opostos daqueles firmados pela parte embargante na órbita de sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sublinho que sequer foram alegados os referidos vícios.
Observa-se, na realidade, que a parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida de maneira contrária aos seus interesses, agregando efeitos infringentes ao julgado como forma de ver satisfeitas suas pretensões.
Na verdade, deve manifestar toda a sua inconformidade por meio da via recursal própria, conquanto não há de se falar em reforma do julgado nos pontos levantados ante a fundamentação exposta, sendo que os embargos não se destinam ao reexame do mérito.
Nesse sentido, entende o eg.
TJDFT quanto ao reexame da matéria já apreciada em sede de Embargos Declaratórios: REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
Omissão, na estrita acepção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 3.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4.
O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. (...) (Acórdão nº 1176448, 07026585720188070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões, bem como corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada.
Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 3.
O simples fato de o embargante alegar a existência de vícios no acórdão, não caracteriza, por si só, os embargos de declaração como manifestamente protelatórios aptos a ensejar a aplicação da multa.
Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A não ocorrência dos referidos pressupostos conduz ao não cabimento da condenação do embargante por litigância de má-fé. 4.
Embargos declaratórios desprovidos.(Acórdão nº 1171249, 07136109220188070001, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 23/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão e erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender estritamente à necessidade de solucionar tais defeitos. 2 - Ausentes os vícios suscitados, a via dos embargos de declaração não se mostra adequada para recepcionar o inconformismo contra o desfecho empregado pelo Colegiado, que se pronunciou categoricamente sobre os pontos relevantes do apelo. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.1151001, 07070216720178070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no PJe: 18/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
MATÉRIA DISCUTIDA E APRECIADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material. 2.
No presente caso, não foi constatado nenhum vício, uma vez que a matéria foi discutida e apreciada por esta e.
Turma, ficando patente a inviabilidade dos efeitos infringentes, cuja pretensão deve ser buscada por meio do recurso cabível. 3.
Recurso conhecido e rejeitado. (Acórdão n.1151476, 07004145820188070000, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 11/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como é cediço, não se exige do órgão judicante manifestação sobre todos os argumentos da defesa apresentados pelas partes em litígio, mas apenas fundamentação das razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, sendo esse o entendimento firmado pelo col.
STF no julgamento do RE n° 463.139-AGR, ipsis litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
URP.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
RECURSO MANEJADO EM 17.02.2016. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...) 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 940307 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 25-05-2016 PUBLIC 27-05-2016) E, exatamente quanto ao art. 93, IX, da CF, que exige a expressa fundamentação das decisões judiciais, já se manifestou a Suprema Corte, in verbis: "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide; declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência." (RTJ 150/269)” Cabe ressaltar que eventual irresignação acerca do julgado deve ser realizada pela via do meio recursal adequado, conforme faculta a legislação processual vigente.
Portanto, tendo em vista a ausência de qualquer omissão/contradição/obscuridade na decisão vergastada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Forte nessas razões, REJEITO os Embargos de Declaração.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
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10/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/12/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:26
Outras decisões
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19/12/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/12/2024 09:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 21
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15/12/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:01
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:01
Outras decisões
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02/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:40
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:40
Outras decisões
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06/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:26
Outras decisões
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24/10/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:01
Outras decisões
-
15/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:58
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:58
Outras decisões
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02/10/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 13:40
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/10/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 13:53
Desapensado do processo #Oculto#
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30/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711601-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ACILEIDE CRISTIANE FERNANDES COELHO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/09/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:59
Outras decisões
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23/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:52
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 13:53
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:08
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 11:40
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:23
Outras decisões
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08/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2024 13:55
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 12:43
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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02/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711601-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ACILEIDE CRISTIANE FERNANDES COELHO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A controvérsia presente nestes autos possui correspondência com a questão jurídica submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, cujo juízo positivo de admissibilidade foi realizado pelos eminentes Desembargadores integrantes da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na sessão de julgamento do dia 13/12/2023, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA.
BENEFICIO ALIMENTACAO.
ACAO COLETIVA No 32.159/97.
CONDENACAO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETICAO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTAO.
MATERIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO A ISONOMIA E A SEGURANCA JURIDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSAO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito a isonomia e a segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (TJ-DFT, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR N. 0723785-75.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, data de julgamento: 13/12/2023) (grifo nosso) Assim, em cumprimento à decisão colegiada proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, determino a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do aludido incidente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:43
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 21
-
28/08/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ACILEIDE CRISTIANE FERNANDES COELHO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711601-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ACILEIDE CRISTIANE FERNANDES COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:24
Outras decisões
-
22/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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