TJDFT - 0772147-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 07:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772147-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FRANCA JUNIOR REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, GERMANA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Evidenciado o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará de levantamento/transferência do valor depositado no ID 196391582 em favor da parte credora, conforme se requer.
Após, arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:48
Outras decisões
-
19/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 11:09
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/01/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724716-17.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo Henrique Mussi Amorelli
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 13:07
Processo nº 0724716-17.2019.8.07.0001
Eduardo Henrique Mussi Amorelli
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Cleber Lopes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2020 12:07
Processo nº 0724716-17.2019.8.07.0001
Eduardo Henrique Mussi Amorelli
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Cleber Lopes de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 15:00
Processo nº 0703829-82.2024.8.07.0018
Sidnei Francisco Amancio
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 10:39
Processo nº 0752544-49.2023.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Leticia Mariha Zabaglio Rodrigues
Advogado: Mariana Feitosa Campi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 09:32