TJDFT - 0767012-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767012-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADO: VANESSA DE MARCHI SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA e como devedor VANESSA DE MARCHI, conforme qualificações constantes dos autos.
Conforme cálculos de ID nº 231561110, o débito remanescente era de R$ 847,32.
A demandada compareceu aos autos e efetuou dois depósitos, nos valores de R$ 700,00 e R$ 372,57.
Logo, as quantias depositadas são suficientes para quitar o débito, com sobra.
Verifica-se então que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Dos depósitos de ID nº 232010376 e 233495878, libere-se a quantia de R$ 847,32 em favor da exequente, e o restante restitua-se à executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:39
Outras decisões
-
18/03/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:55
Outras decisões
-
07/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:08
Deferido o pedido de THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*27-72 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/01/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 22:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/12/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VANESSA DE MARCHI em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VANESSA DE MARCHI em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:56
Outras decisões
-
18/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 15:31
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/07/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 14:11
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de VANESSA DE MARCHI em 05/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767012-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VANESSA DE MARCHI SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que vendia produtos cosméticos a ré e que em julho de 2023 passou a ter problemas junto a requerida no que se refere ao pagamento.
Relata que vendeu diversos produtos pelo valor total de R$ 1.287,00, que solicitou a ré o pagamento por diversas vezes, sendo que, por fim, a requerida a informou que realizaria o pagamento integral em 18/11/2023, contudo, apenas realizou o pagamento de R$ 400,00 em 21/11/2023, estando inadimplente com a quantia de R$ 887,00.
Afirma que tentou cobrar por diversas vezes, sem sucesso, que se sentiu lesada psicologicamente, e ameaçada, pela ré, uma vez que ela afirmou que faria contato com o patrão da requerente para registrar reclamação.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 887,00, valor inadimplido, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré reconhece, em contestação apresentada, que efetuou a compra dos produtos junto a requerente, que restou inadimplente por ter passado por problemas de saúde, e financeiros, mas que pretende pagar o débito.
Requer o deferimento do pagamento na forma do art.916 do CPC, e impugna a ocorrência de dano moral, afirmando que apenas houve a ocorrência de desentendimentos recíprocos, não caracterizando dano moral no caso concreto.
A princípio deve-se apontar que o feito se encontra em fase de conhecimento, não sendo aplicável o art.916 do CPC nesta etapa processual.
A venda dos produtos pela requerente à requerida, bem como o inadimplemento desta restam incontroversos, uma vez que alegados pela autora e reconhecidos pela ré, não tendo esta impugnado o valor requerido, limitando-se a informar que pretende quitar o débito existente.
Assim, é o caso de procedência do pedido de pagamento da quantia de R$ 887,00, incidindo correção monetária desde a data do inadimplemento, a qual deve ser considerada como sendo 18/11/2023, último prazo fornecido pela autora para quitação do débito pela ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao reconhecimento do mesmo.
Da análise das conversas juntadas pela própria autora (ID.178992367) verifico que houve, de fato, desentendimento entre as partes quando das cobranças realizadas pela autora à ré, entretanto, tais fatos não possuem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para a requerente, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Além disso, não há como se entender como efetiva ameaça a mera afirmação da ré de que entraria em contato com o Sr.
Monteiro, patrão da autora, para resolver tais questões diretamente com ele, uma vez que diante do claro desconcerto que ocorria entre as partes para resolução do imbróglio, e diante de nítida insatisfação por parte da ré da maneira como a autora vinha efetuando as cobranças, levar o ocorrido ao conhecimento de superior, que poderia inclusive ajudar na resolução da questão, se mostra razoável, não se revestindo de caráter abusivo ou intimidatório.
Assim, resta por improcedente o pleito de dano moral formulado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 887,00 a autora, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento (18/11/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 20:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752544-49.2023.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Leticia Mariha Zabaglio Rodrigues
Advogado: Mariana Feitosa Campi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 09:32
Processo nº 0772147-60.2023.8.07.0016
Antonio Franca Junior
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Camila Gouveia Montandon Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 12:36
Processo nº 0708949-03.2024.8.07.0020
Muniz &Amp; Muniz LTDA - EPP
Vinicius
Advogado: Marlucy de Sena Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:53
Processo nº 0719042-02.2022.8.07.0018
Jose Ribamar Moraes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 15:12
Processo nº 0766017-54.2023.8.07.0016
Alexandre Amaral de Lima Leal
Iluminart - Materiais Eletricos LTDA - M...
Advogado: Ana Lidia Nogueira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2023 22:44