TJDFT - 0737509-51.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
26/07/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
DOAÇÃO REVESTIDA SOB A FORMA DE COMPRA E VENDA.
NULIDADE.
SIMULAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO OU OCULTO.
AUSÊNCIA DE VALIDADE. 1.
A simulação consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pressupondo para a sua configuração, entre outros elementos, conluio entre as partes e intenção de enganar terceiro ou fraudar a lei. 2.
Na simulação, há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada entre as partes e a vontade interna delas.
Logo, há uma discrepância entre a vontade e a declaração, entre a essência e a aparência do negócio jurídico, o que corresponde a vício capaz de invalidar o pacto contratual. 3.
O conjunto fático e probatório contido nos autos demonstra que a compra e venda do imóvel litigioso correspondia, na realidade, a uma doação feita à adquirente do bem, com o objetivo de fraudar a legislação de regência, o que caracteriza simulação e justifica a anulação do negócio jurídico. 4.
O Poder Judiciário não pode admitir a manutenção dos efeitos do negócio jurídico dissimulado ou oculto, quando este não é válido na sua forma nem na sua substância, sob pena de violação ao disposto no art. 167 do Código Civil. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados no juízo de origem, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. -
24/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:31
Conhecido o recurso de JUZELDA GONCALVES DE SALES - CPF: *44.***.*36-68 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
23/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
21/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:00
Processo Reativado
-
23/09/2022 18:35
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 18:35
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:07
Decorrido prazo de NATASSIA DE SALES TORRES em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA TORRES em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:07
Decorrido prazo de OLGA GONCALVES DE SALES em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:05
Publicado Ementa em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:05
Publicado Ementa em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:05
Publicado Ementa em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:48
Conhecido o recurso de JUZELDA GONCALVES DE SALES - CPF: *44.***.*36-68 (APELANTE) e provido
-
18/08/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 12:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/08/2022 12:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/08/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/08/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2022 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
18/02/2022 15:25
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/02/2022 14:41
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/02/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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