TJDFT - 0710491-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:59
Outras decisões
-
14/07/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:53
Outras decisões
-
25/06/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
05/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710491-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEW - CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Sob a análise do contido nos autos, destaco que os documentos apresentados pela autora, que dizem respeito à comprovação da prestação de serviços, sinalizam valores que, somados, ultrapassam a importância objeto da cobrança.
Nesse sentido, NÃO há como se ter conhecimento concreto do valor porventura devido pela parte requerida e em relação a qual nota fiscal.
Para fins de análise do mérito, deve a parte apresentar demonstrativo contendo os valores efetivamente devidos, não adimplidos, e correlacionados com as respectivas notas fiscais, e em ordem cronológica de emissão e apresentação para pagamento.
Prazo: 10 dias.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:36
Outras decisões
-
25/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:55
Outras decisões
-
03/10/2024 22:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
05/07/2024 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2024 09:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710491-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEW - CLINICA DE PSICOLOGIA LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
26/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:11
Outras decisões
-
25/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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