TJDFT - 0761484-52.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:41
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:39
Desentranhado o documento
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07/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:38
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLILTON MORAIS DE QUEIROZ em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0761484-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA RECORRIDO: FRANCISCO CARLILTON MORAIS DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Claudiney Fernando Nogueira, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$6.013,10 (seis mil e treze reais e dez centavos), mais os consectários legais.
O art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais estabelece o seguinte: "Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso." No caso, o recorrente não efetuou o pagamento do preparo, não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, e tampouco formulou pedido de concessão do referido benefício nas razões recusais, o que impede o conhecimento do recurso por força da deserção (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995).
Ante o exposto, com base nos arts. 11, inc.
XIII, c/c 31, § 1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
10/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:56
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA - CPF: *36.***.*36-87 (RECORRENTE)
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27/08/2024 16:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/08/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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