TJDFT - 0713471-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
16/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
11/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/06/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BATISTA BEZERRA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
13/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BATISTA BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 12 de março de 2025 13:36:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2025 16:15
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BATISTA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BATISTA BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
BANCO BRADESCO S/A ingressou com Ação de Cobrança contra CARLOS MAGNO BATISTA BEZERRA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que “em 07/12/2022, a Requerida realizou um Contrato de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos nº PCA/1700081, de forma eletrônica, com uso de senha pessoal e intransferível, no intuito de refinanciar os saldos devedores das operações de créditos anteriormente concedidos pelo Banco Requerente a Requerida, no valor de R$ 78.092,50 (setenta e oito mil, noventa e dois reais e cinquenta centavos), para ser restituído através de prestações mensais, no valor de R$ 4.389,03 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e três centavos), com primeiro vencimento em 07/03/2023 e último vencimento em 09/02/2026, conforme se verifica do contrato e tela contábil que acompanham a presente.
Ocorre que os débitos não foram realizados na conta corrente do Réu por falta de provisão de fundos a partir da parcela vencida em 07/03/2023 (01ª parcela), estando em atraso relativamente aos pagamentos devidos até a parcela vencida em 07/07/2023 (05ª parcela), importando a dívida vencida, em R$ 23.092,99, que somada ao montante a vencer atinge o valor de R$ 103.655,47 (cento e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 03/08/2023, conforme demonstrativo anexo.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula seja a ação julgada procedente para condenar a parte requerida ao pagamento do valor devido.
A inicial foi instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte requerida deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, cabe ao autor da demanda apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Na espécie, a existência de relação jurídica entre as partes restou evidenciada, tendo em vista o teor dos Documentos IDs 176137418 e seguintes, por meio dos quais é possível constatar que as partes firmaram Contrato de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos.
A parte requerida, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a demanda.
Nesse cenário, considerando os elementos de prova apresentados pela parte autora nos autos aliados à revelia do réu, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 103.655,47 (cento e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha ID 176137415, cujo valor deve ser acrescido de juros, a contar da citação, e, correção monetária, desde a data da referida planilha.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BATISTA BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BATISTA BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
27/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:29
Indeferido o pedido de CARLOS MAGNO BATISTA BEZERRA - CPF: *15.***.*46-77 (REU)
-
12/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/02/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 01:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2024 23:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/01/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/01/2024 15:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0737509-51.2020.8.07.0001
Natassia de Sales Torres
Juzelda Goncalves de Sales
Advogado: Leonardo Martins de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2020 11:48