TJDFT - 0711901-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 17:42
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GERALDA ESPINOLA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711901-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDA ESPINOLA DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Apresentada impugnação (ID 218087149), a parte exequente concordou com ela (ID 221404802).
Assim, julgo extinto o Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer, consoante petições de ID 218087149 e 221404802.
Custas "ex lege".
Condeno a parte exequente em pagar à parte executada honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do aret. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:24
Julgada procedente a impugnação à execução de
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19/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:21
Outras decisões
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22/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/11/2024 12:34
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:16
Outras decisões
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27/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:49
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:49
Outras decisões
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05/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de GERALDA ESPINOLA DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711901-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GERALDA ESPINOLA DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o cumprimento de sentença em relação à GERALDA ESPINOLA DA COSTA.
Assim, intime-se pessoalmente o DISTRITO FEDERAL para que cumpra a obrigação de fazer, consoante restou determinada na sentença, confirmada pelo eg.
TJDFT no v.
Acórdão de ID nº 91451225, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena da imposição de multa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; 3 (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Os valores definidos no item “c” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.
No acórdão, decidiu o juízo em dar provimento ao recurso do autor e entendeu que os efeitos da sentença deveriam ser estendidos a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF e também que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado. 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido. .
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:38
Outras decisões
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24/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/06/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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