TJDFT - 0704885-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Ante o teor da Decisão ID 208836157, bem como o comprovado descumprimento da medida urgência deferida em sede recursal, promovo o sequestro dos valores indevidamente descontados da conta corrente/salário da parte autora.
Aguarde-se o cumprimento da medida ora deferida.
Após, conclusos. -
17/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Sobre o teor da petição e documento anexados nos IDs 210635434 e 210635436, manifeste-se o banco réu, inclusive anexando prova documental que evidencie o cumprimento da medida de urgência deferida nos autos.
Após, conclusos. -
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704885-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:04:37.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
06/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Manifeste-se a autora em réplica. -
27/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704885-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 207242707, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 12 de agosto de 2024 17:38:24.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
12/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) autora/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
25/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que a parte autora não juntou os documentos nos termos das Decisões exaradas nos autos a fim de comprovar a condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:50
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL - CPF: *68.***.*41-68 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/05/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 18:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 18:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:46
Declarada incompetência
-
24/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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