TJDFT - 0703973-86.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA FELIX em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703973-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por AFRANIO FERREIRA FELIX em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida vem realizando cobrança de dívida, no valor de R$ 2.778,94, vencida em 10/04/2002, referente ao contrato 602026484.
Por não concordar com a inscrição dos seus dados em qualquer plataforma de cobrança ou negociação, ajuizou a presente demanda e requereu o reconhecimento da prescrição do débito, bem como seja declarada a inexigibilidade do débito apontado no sistema de cobrança da requerida e seja determinada a exclusão da dívida da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e a tutela de urgência pleiteada foi indeferida na decisão de ID 202210925.
A ré apresentou contestação à ação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que a prescrição não extingue a obrigação natural, bem assim não houve apontamento restritivo realizado pela parte ré, tampouco a inclusão do débito no cadastro de inadimplentes, havendo apenas oferta de quitação de dívida não paga.
Disse, ainda, que as dívidas indicadas no “Serasa Limpa Nome” são visíveis apenas pelo consumidor para fins específicos de negociação.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, CPC.
A ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Além disso, há que considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, há interesse e legitimidade de agir da parte autora, vez que suspostamente houve a inclusão dos dados da autora em cadastro de inadimplentes pela parte ré em razão de dívida que estaria prescrita.
Além disso, não há nenhuma norma legal que exija que a parte autora tente solucionar de forma administrativa, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
Cuida a hipótese de ação declaratória de prescrição de débito c/c obrigação de fazer por meio da qual a parte autora almeja a declaração de inexigibilidade do débito, além da condenação da requerida a remover ofertas de acordo da dívida por meio da plataforma do “Serasa Limpa Nome”.
Analisando-se os autos, observo que não restou demonstrado que a parte ré mantém o nome do autor em plataforma de negociação.
A parte autora foi intimada a demonstrar a vinculação do débito acessado e anotado em ID 202125082 na plataforma "SERASA LIMPA NOME" ao nome / CPF da parte autora, no que se limitou a reproduzir a mesma pesquisa já juntada, ou seja, sem qualquer vinculação da anotação com o nome do autor (ID 208646964).
Com efeito, não é possível concluir que a parte ré mantém o nome do autor vinculado à plataforma “Serasa Limpa Nome”, observando-se que a precária pesquisa de ID ID 202125082, reproduzida na petição de ID 208646964, não comprova que a negociação da dívida ali mencionada é dirigida ao autor.
Desse modo, não é possível imputar à parte ré a obrigação de retirar a cobrança da plataforma “Serasa Limpa Nome” e não há como declarar a inexistência do débito apontado na respectiva plataforma pela parte ré, já que não está vinculada ao autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Paranoá/DF, 3 de setembro de 2024 18:21:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703973-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Fica a parte autora intimada a demonstrar a vinculação do débito acessado na plataforma "SERASA LIMPA NOME" ao nome / CPF da parte autora, eis que o documento de ID 202125082 não possui qualquer identificação do devedor no seu teor.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 14:57:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:10
Outras decisões
-
15/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA FELIX em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA FELIX em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703973-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703973-86.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 27 de junho de 2024 18:18:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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