TJDFT - 0709696-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:47
Outras decisões
-
28/03/2025 20:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709696-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MARIO SERGIO BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao julgamento do mérito.
A prova documental e pericial acostadas aos autos, bem como a aplicação do direito à espécie são suficientes.
INTIMEM-SE as partes para, facultativamente, apresentarem alegações finais.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:38
Outras decisões
-
19/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:12
Outras decisões
-
12/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:42
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:14
Outras decisões
-
12/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:10
Outras decisões
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709696-56.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIO SERGIO BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos do Perito de ID 212061221.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 20:39:03.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
23/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:47
Outras decisões
-
17/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709696-56.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIO SERGIO BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 209036640.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 08:36:48.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
05/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709696-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MARIO SERGIO BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho a escusa da perita nomeada, ID 207563983.
Nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], em sua substituição ao perito anteriormente nomeado, o qual deverá ser intimado nos termos da decisão de ID 204746814.
Na ocasião, deverá ser destacado que a parte é beneficiária da justiça gratuita, bem como ser informado de todas as implicações.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:34
Nomeado perito
-
16/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIO SERGIO BRITO em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709696-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MARIO SERGIO BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MÁRIO SÉRGIO BRITO, em face da decisão de ID 204746814.
Afirma conter erro material referente à nomeação do profissional para realização da perícia médica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
No presente caso, assiste razão à embargante.
Ratifico o deferimento do pedido para realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo, todavia na área de ortopedia.
Posto que, a decisão ora embargada nomeou um profissional especializado em área diversa.
ACOLHO os embargos de declaração apostos pela exequente em face da decisão de ID 204746814.
Houve erro material, retificável de plano.
Dessa feita, nomeio a Dra.
CAROLINE DA CUNHA DINIZ, tel. (61) 99923-3455, endereço: CA 1, Bl A, 427, Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília-DF, e-mail: [email protected], como perito deste Juízo, nos moldes explicitados na decisão de ID 204746814.
Cumpra-se.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/07/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709696-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MARIO SERGIO BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO As preliminares processuais serão apreciadas por ocasião da sentença.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por ser adequada à demonstração da causa de pedir.
Cuida-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado com incidência da Resolução n.º 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta n.º 53, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria Conjunta n.º 101, de 2016 e com as alterações dadas pela Portaria Conjunta no 15, de 01 de fevereiro de 2023 e Portaria GPR n°37 de 08 de janeiro de 2024, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC.
O artigo 95, §§3º e 4º, do CPC define: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
Defiro o pedido da requerente, ID 202229170 e nomeio profissional especializado em oftalmologia.
Nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], como perito do Juízo, nos moldes explicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo, segundo art. 465, caput, do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou arguir o impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, § 1º, incisos I a III do CPC.
Observada a contagem desse prazo em dobro quando se tratar de ente público ou de parte assistida pela Defensoria Pública.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Na ocasião, deverá ser destacado que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Destarte, advirta-o que os honorários serão pagos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos e Portaria GPR n°37 de 08 de janeiro de 2024.
O art. 1º da mencionada Portaria ajustou o art. 7º, parágrafo único da Portaria Conjunta 53 de 21 de outubro e 2011, permitindo ao magistrado, ao fixar os honorários periciais, ultrapassar o limite definido em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
O art. 7º, da Portaria Conjunta 53, após alteração, dispõe: Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. § 1º O Juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite definido no caput, desde que o faça de forma fundamentada.
Em se tratando de parte beneficiária da gratuidade da justiça, há a incidência da Portaria Conjunta 101/2016, que permite ao Magistrado, ao fixar os honorários periciais, ultrapassar o limite fixado no anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Deve-se levar em consideração as alegações do especialista e a complexidade da causa para a fixação dos honorários periciais.
Partindo dessas circunstâncias, e considerando os parâmetros delineados para a realização da perícia, há a necessidade de detida análise dos fatos para a elaboração do laudo pericial, mediante a compilação dos dados, revisão bibliográfica, além de eventuais impugnações ou quesitos extras.
Desse modo, fixo os honorários periciais em R$1.994,00 (mil novecentos e noventa e quatro reais).
Verifica-se a possibilidade, caso entenda que o trabalho deva ser remunerado em valor superior a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que fundamentada considerando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional, a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, por força do artigo 7º, § 1º da Portaria conjunta 53 de 21 de outubro de 2011.
Nesse caso, a perita deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima do teto, quando então, ouvidas as partes, o Juízo fixará o valor definitivo a ser pago na forma como demonstrada nesta decisão, segundo o que determina o § 2º da referida portaria, a saber: § 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo poderá ser cobrado pelo perito, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
A produção da prova pericial foi solicitada pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça.
Por isso, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
O teto não implicará homologação dos honorários nos valores da Portaria n. 101 do e.
TJDFT, mas para os limites de pagamento a serem efetuados pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Dessa forma, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de justiça, desde que requerida dentro do prazo legal.
Cumpra-se.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:59
Nomeado perito
-
18/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709696-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MARIO SERGIO BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:11
Outras decisões
-
21/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIO SERGIO BRITO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:43
Outras decisões
-
04/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/06/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702014-34.2020.8.07.0004
Banco Toyota do Brasil S.A.
Elisio de Paula Ferreira
Advogado: Antonio Adonel Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2020 14:56
Processo nº 0753217-57.2024.8.07.0016
Daise Marie Lydia Ferreira e Silva
Sebastiao Silva
Advogado: Anderson Vieira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 18:45
Processo nº 0711642-63.2024.8.07.0018
Jose Mariano Cunha Viegas
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 16:37
Processo nº 0716080-86.2024.8.07.0001
Lorrany Eduarda Duarte Medeiros
Increasing Servicos Medicos LTDA
Advogado: Messias Santana Mota Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 14:03
Processo nº 0703970-34.2024.8.07.0008
Associacao dos Moradores da Chacara 09 R...
Mere Aparecida de Oliveira Rocha
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 10:36