TJDFT - 0702014-34.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ELISIO DE PAULA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:26
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 15:14
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISIO DE PAULA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISIO DE PAULA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISIO DE PAULA FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO TOYOTA BRASIL S.A em desfavor de ELISIO DE PAULA FERREIRA alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.
Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos.
Deferida a liminar (ID 60877987), o veículo foi apreendido (ID 147216644) e a parte ré citada por edital, tendo a Curadoria apresentado contestação por negativa geral no ID 184733769.
Na oportunidade postulou a citação/intimação via dados eletrônicos.
O réu foi intimado pessoalmente – ID 186136823.
Manifestando-se nos autos, o réu compareceu aos autos concordando com os pedidos autorais – ID 191056947.
Réplica no ID 196691543.
Não foram produzidas novas provas.
Decisão ID 210176695, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois envolve a interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato carreado aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, assevero que, a despeito da manifestação apresentada pelo réu no ID 191056947, a Curadoria Especial já apresentou contestação por negativa geral – ID 184733769.
Nesse passo, ressalto que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Assim, no que diz respeito à questão de direito propriamente dita, tem-se que o cenário dos autos representa que verdadeira confissão da mora informada.
Além disso, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, não ocorrida a purga da mora, nos valores apresentados pelo autor, passados cinco dias, consolida-se nas mãos do autor a posse e propriedade do veículo.
Ademais, a matéria em questão foi submetida a julgamento pelo E.
STJ, em recurso especial, sob a sistemática do artigo 543-C, consolidando-se entendimento no sentido de que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
No caso, a parte requerida, devidamente notificada, foi citada para contestar em 15 (quinze) dias ou purgar a mora em 5 (cinco) dias, tal como determina o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, a qual deve ser efetuada pelo valor integral da dívida pendente, consoante previsão desse mesmo dispositivo legal, o que não foi objeto de pedido ou assim procedeu a parte demandada.
Assim, ante a ausência de pagamento das prestações, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, inclusive nos termos do DL n º 911/65, por tratar-se, no presente caso, de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
E, como a parte requerida não depositou qualquer valor em juízo, há de considerá-la em mora, sendo procedente a demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, confirmando a liminar deferida, consolidando definitivamente o bem na posse do autor.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pelo requerido, uma vez que este não comprovou nos autos a alegada hipossuficiência financeira.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
06/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:05
Gratuidade da justiça não concedida a ELISIO DE PAULA FERREIRA - CPF: *20.***.*35-15 (REU).
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06/09/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de ELISIO DE PAULA FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte REQUERIDA ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte ré seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte ré figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 27 de junho de 2024 09:36:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/06/2024 12:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ELISIO DE PAULA FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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22/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/02/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ELISIO DE PAULA FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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27/10/2023 02:53
Publicado Edital em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:07
Expedição de Edital.
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ELISIO DE PAULA FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:04
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:04
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
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27/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ELISIO DE PAULA FERREIRA em 13/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 12:18
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
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01/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
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17/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/12/2020 21:59
Juntada de consulta renajud
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17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de ELISIO DE PAULA FERREIRA em 16/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 20:22
Recebidos os autos
-
20/11/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/11/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 18:40
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 18:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/11/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/11/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2020 17:27
Desentranhamento de documento (ID: 70531752 - Certidão)
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24/08/2020 17:27
Movimentação excluída
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24/08/2020 14:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 11:27
Recebidos os autos
-
19/08/2020 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 15:34
Recebidos os autos
-
07/04/2020 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 16:01
Recebidos os autos
-
13/03/2020 20:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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