TJDFT - 0715763-12.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:16
Baixa Definitiva
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16/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:16
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO ABRANTES ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL GALVAO DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-COMPANHEIRA.
VALOR DA LOCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sobrevindo dissolução de união estável entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2.
Estando uma das partes usufruindo exclusivamente do imóvel, por permanecer residindo no bem, deve efetuar o pagamento de aluguel, observando o percentual a que possui direito ao bem. 3.
No que tange ao valor da locação, apesar de não constar laudo de avaliação do imóvel para aluguel, o autor/apelado juntou aos autos documento que demonstra que a média no mercado imobiliário para locação do bem é em torno de R$1.500,00, importe que pode ser adotado como parâmetro.
Ressalto que a parte requerida/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual equívoco na avaliação trazida aos autos pelo autor/apelado, uma vez que apresentou tão somente um documento que sequer demonstra adequadamente as particularidades do imóvel em questão. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo para afastar a divisão igualitária do valor referente ao aluguel devido ao autor, devendo o percentual observar o decidido na liquidação da sentença originária que estabelecerá o percentual que cada parte possui sobre o bem, haja vista a existência de financiamento imobiliário. -
14/06/2024 18:15
Conhecido o recurso de RAQUEL GALVAO DE ARAUJO - CPF: *79.***.*00-49 (APELANTE) e provido em parte
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/10/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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