TJDFT - 0716080-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 21:58
Recebidos os autos
-
30/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INCREASING SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INCREASING SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 10:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716080-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORRANY EDUARDA DUARTE MEDEIROS REQUERIDO: INCREASING SERVICOS MEDICOS LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de IDs 208591727 e 208612862, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 30 de agosto de 2024 16:33:59.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
30/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:50
Gratuidade da justiça não concedida a LORRANY EDUARDA DUARTE MEDEIROS - CPF: *34.***.*90-00 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:59
Declarada incompetência
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13/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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