TJDFT - 0702628-47.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702628-47.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: MARILUCIA VITOR DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará dos valores depositados pelo órgão pagador da executada e suas eventuais atualizações em favor da exequente (dados para depósito em ID 248624562).
Sem prejuízo, suspendo o feito pelo prazo informado pelo órgão pagador da executada para cessão dos descontos (36 meses), 05/2028.
Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, dizer se houve quitação da obrigação, sob pena de seu silêncio ser considerado como anuência.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/09/2025 19:55
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2025 19:55
Outras decisões
-
04/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:32
Outras decisões
-
09/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702628-47.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: MARILUCIA VITOR DUARTE DESPACHO Diante do julgamento do agravo, diga o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/03/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702628-47.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: MARILUCIA VITOR DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O depósito de ID 206717937 foi realizado após a determinação de suspensão da penhora salarial.
Assim, restitua-se o valor depositado nos autos, mediante alvará, em favor da executada (dados em ID 208230078).
Após, retornem os autos à suspensão até o julgamento do AGI 0729429-62.2024.8.07.0000.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:19
Outras decisões
-
27/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2024 15:51
Outras decisões
-
22/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:47
Deferido o pedido de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702628-47.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: MARILUCIA VITOR DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que acrescente na anotação do sistema a outra patrona da parte executada, Dra.
Natari Jéssika da Costa Lima, OAB/DF n°52.877, conforme solicitado na petição de ID 196626694.
Trata-se de ação execução em que a parte executada requer a nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente ao dia 26/10/2022, ante a ausência de intimação dos Patronos acima citados e do descumprimento da liminar deferida nos autos do processo de 0704141-50.2022.8.07.0011.
Primeiramente, nada a prover quanto ao pedido de nulidade de atos por ausência de intimação dos patronos da executada, uma vez que, até o deferimento da pesquisa de bens à penhora da executada por meio dos sistemas disponíveis deste juízo (ID 193675303), ainda não havia sido realizado nenhum ato que requeresse a ciência, defesa ou manifestação da executada – motivo pelo qual não foi intimada.
E previamente à análise de pedido de penhora de quaisquer bens, a executada compareceu espontaneamente apresentando a petição de ID 196626694, ou seja, manifestou-se antes mesmo de ser intimada para algo.
Logo, inexistiu prejuízo.
Quanto ao fato do descumprimento da liminar de suspensão do feito, compulsando os autos, observo que de fato, há determinação de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos autos do processo de nº 0704141-50.2022.8.07.0011, conforme se verifica pela cópia da decisão de ID 140964819 - Pág. 2.
Todavia, até o presente momento, não houve qualquer expropriação efetivada que viesse prejudicar a parte executada.
Talvez, que poderia ensejar um possível prejuízo à executada e ser motivo de possível anulação, seria o ato constante na determinação de ID193675303.
Porém, como as pesquisas resultaram infrutíferas, não há que falar em anulação ou nulidade de atos.
Ademais, foi proferida a sentença nos autos do processo de nº0704157-04.2022.8.07.0011, a qual julgou improcedente os embargos à execução, fato este que viabiliza a continuidade do presente feito.
Assim, ante o exposto indefiro o pedido de ID196626694.
E previamente à análise do pedido de ID200808797, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito.
Vindo a planilha, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:09
Indeferido o pedido de MARILUCIA VITOR DUARTE - CPF: *91.***.*72-91 (EXECUTADO)
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 20:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:45
Outras decisões
-
27/03/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/11/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARILUCIA VITOR DUARTE em 15/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 11:10
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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