TJDFT - 0708246-23.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2026 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
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02/09/2025 21:06
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:06
Deferido o pedido de GT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-69 (REQUERENTE), SAMUEL SANTANA LIMA - CPF: *23.***.*10-10 (REQUERIDO).
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19/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/05/2025 19:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:16
Outras decisões
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29/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 09:10
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:10
Outras decisões
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18/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/10/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708246-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA REQUERIDO: SAMUEL SANTANA LIMA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 211063721, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 17 de setembro de 2024 11:35:23.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
17/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708246-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA REQUERIDO: SAMUEL SANTANA LIMA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada para fornecer dados necessários para fins de expedição de alvará eletrônico referente à restituição da caução, conforme Decisão ID 203708363.
Gama/DF, 30 de agosto de 2024 08:31:15.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
30/08/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708246-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA REQUERIDO: SAMUEL SANTANA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 203330686.
Recebo a peça como embargos de declaração no que concedo efeitos infringentes para alterar a decisão de ID 203153477 da seguinte forma: "O pedido de despejo está fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991, com as alterações dada pela Lei 12.112/2009 e na verificação de abandono.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, bem como na imissão na posse caso se verifique que o imóvel foi abandonado.
O contrato não possui garantias.
Em face do exposto, JULGO OCORRENTES os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar o despejo da ré do imóvel descrito na inicial.
Contudo, antes, deverá o Oficial de Justiça verificar se o imóvel foi abandonado.
Caso positivo, deverá imitir o autor na posse do imóvel.
Assim, expeça-se mandado de VERIFICAÇÃO DE ABANDONO ( com a ressalva de que poderá imitir o autor na posse do imóvel em caso de sua constatação), INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e DESPEJO.
CASO NÃO SE CONSTATE O ABANDONO, INTIME-SE e CITE-SE, no mesmo momento, a parte requerida/locatária acerca da concessão da liminar, ficando esta ciente de que poderá evitar o despejo e a consequente rescisão do contrato de locação, bem como elidir a liminar de desocupação se, dentro de 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e, independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (indicados na inicial) atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Transcorrido o prazo supramencionado, ficando inerte a parte requerida, proceda-se imediatamente ao despejo desta, IMITINDO-SE A PARTE AUTORA NA POSSE DO BEM.
Ressalte-se que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação/intimação, devidamente cumprido, poderá a parte requerida apresentar contestação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique eventual sublocatário e(ou) ocupante do imóvel objeto da avença.
Desde já defiro o horário especial, arrombamento e força policial, se for o caso.
CASO SE CONSTATE O ABANDONO, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Durante as férias forenses tramitará o presente feito.
Cite-se o réu para responder ou purgar a mora, independentemente de cálculos.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, 62, II, alínea "d").
CASO O MANDADO SEJA CUMPRIDO CERTIFICANDO O ABANDONO, defiro a restituição da caução ao autor.
Isto porque a caução a que se refere o §1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/1991 é exigida do locador para a hipótese de concessão de liminar para a desocupação do imóvel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo as causas elencadas na referida norma legal, devendo ser restituída nos casos em que o locatário abandona o imóvel antes do aperfeiçoamento da citação.
Intimem-se.
Faça constar no expediente o nome do patrono da autora que auxiliará no cumprimento da ordem, Dr.
RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE, OAB/DF 27094, via Tel. (61) 98406-4210, ou via e-mail: [email protected]." Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
10/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:52
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708246-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA REQUERIDO: SAMUEL SANTANA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) apontar a data de saída do requerido do imóvel; b) esclarecer se foi notificada pelo requerido quanto a saída do imóvel; c) entranhar a guia de caução de ID 201657010 de forma que seja possível visualizar o valor depositado ( imagem do recibo não está clara); d) esclarecer se pugna pela liminar para o despejo do requerido em razão do inadimplemento, ou a imissão na posse em razão do abandono; e) caso o fundamento seja o abandono, entranhar os comprovantes que demonstram que o imóvel está abandonado.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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