TJDFT - 0737832-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:31
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 15:30
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
11/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO FABRICIO BATISTA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737832-54.2023.8.07.0000 RECORRENTES: PAULO FABRÍCIO BATISTA, RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO FILHO, REGINALDO FERREIRA PAIVA, REGINA MARIA SOUSA FREITAS, REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, REGINALDO SOARES PEREIRA, PAULO DA SILVA PINA, ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES, PAULO SERGIO TORRES DE SOUSA, JOSUÉ FERREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
A decisão recorrida em exame apresenta matéria idêntica àquele afetada, pois afasta a necessidade de liquidação prévia do julgado, sob o fundamento de que a liquidação “só se verifica em casos em que não é possível a realização dos cálculos”.
Além disso, rejeita, expressamente, a aplicação do Tema 1.169 do STJ, ao argumento de que os valores devidos pelo Distrito Federal podem ser alcançados por simples cálculos aritméticos.
Nesse contexto, julgo que a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 impõe a determinação de suspensão do cumprimento de sentença. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os recorrentes apontam violação aos artigos 489 e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados relativos à inaplicabilidade do Tema 1.169 do STJ ao caso em comento, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados” (AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
16/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/08/2024 15:20
Recurso Especial não admitido
-
15/08/2024 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/08/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
TEMA 1.169 DO STJ.
IRDR 21.
DISTINGUISH.
ACLARATÓRIO NÃO PROVIDO. 1.
Não existe qualquer omissão ou contradição, como quer argumentar o Embargante.
O que pretende é rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração, mas por meio processual próprio. 2.
Os embargos de declaração têm alcance limitado, pois sua cognição é vinculada.
Não se prestam para revisão de critérios de julgamento, mas têm como finalidade o aperfeiçoamento formal do decisório, ainda que se admita excepcionalmente efeitos infringentes quando da eventual correção. 3.
No caso em questão, não foi apontada qualquer obscuridade e muito menos contradição, omissão ou erro material, o que evidencia deficiência de fundamentação.
Destaco que, ao contrário do que quer fazer crer a Embargante, as razões de decidir estão devidamente delineadas. 4.
O objeto da controvérsia é se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 5.
Consta no polo ativo da presente demanda apenas servidores pertencentes aos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme indicado nas razões do presente recurso e como conta nas fichas financeiras juntadas no processo de origem.
Assim, há “distinguishing”, pois este caso difere daqueles que discutem a legitimidade ativa de antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital nº 2.294/1999, cuja tramitação está suspensa em decorrência da admissão do IRDR 21 deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração desprovidos. -
19/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TORRES DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA MARIA SOUSA FREITAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA PAIVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA PINA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO FABRICIO BATISTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSILEIA MARTINS FRANCO GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/04/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:18
Conhecido o recurso de PAULO FABRICIO BATISTA - CPF: *44.***.*20-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
26/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
07/09/2023 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/09/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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