TJDFT - 0703903-69.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:55
Homologada a Transação
-
21/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/11/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 11:29
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703903-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703903-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 27 de junho de 2024 18:20:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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