TJDFT - 0711427-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO ULHOA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 23:12
Juntada de Petição de laudo
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:09
Outras decisões
-
09/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO ULHOA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO ULHOA em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ROBERTA JACOVETTI MESQUITA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:13
Outras decisões
-
18/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:05
Outras decisões
-
13/02/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:47
Nomeado perito
-
29/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
27/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO ULHOA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711427-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO ULHOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEONARDO CARVALHO ULHOA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narra que é enfermeiro, lotado na Unidade Básica de Saúde nº 15 de São Sebastião/DF, localizada no Centro de Internação e Reeducação – CIR – Complexo Penitenciário da Papuda.
Busca a alteração do recebimento do adicional de insalubridade de 10% para seu grau máximo, qual seja, o percentual de 20%, bem como o pagamento das parcelas retroativas, caso seja reconhecida a majoração do percentual requerido.
Pretende a concessão da justiça gratuita.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi INDEFERIDA (ID 201361872), e as custas recolhidas (ID 203868189).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 209687397), em que sustenta, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, contando-se da propositura da presente ação; e no mérito, que não há prova de que o autor faça jus à majoração do percentual recebido a título de adicional de insalubridade.
Em sede de especificação de provas, o DF informou que não possui novas provas a produzir (ID 212442813) e o autor requereu a produção de prova pericial (ID 212669461). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida.
O réu aduziu prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio legal, previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, contado o prazo a partir da propositura da ação.
Em réplica, o autor não manifestou-se quanto ao ponto.
O Decreto nº 20.910/1932, dispõe que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [grifos nossos] Nesse sentido, encontram-se prescritas as parcelas vencidas e vincendas anteriores ao prazo quinquenal, nos termos do Decreto supramencionado.
Assim, ACOLHO a preliminar de prescrição parcial e, caso haja provimento da obrigação de fazer, no tocante à obrigação de pagar, determino a exclusão das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos, contado do ajuizamento da presente ação.
Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
As partes controvertem quanto à possibilidade de aumento do adicional de insalubridade para seu grau máximo (20%).
O adicional de insalubridade está previsto pela Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No Distrito Federal, a Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Ainda no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Distrital nº 32.547, de 07.12.2010, que regulamenta a concessão dos adicionais: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. §1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.
Da legislação colacionada, verifica-se que se faz imprescindível a produção de prova pericial para comprovar se o autor labora com habitualidade em ambiente insalubre que justifique o aumento do adicional para 20%.
Logo, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pelo autor, a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.
Com as manifestações ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito especialista em engenharia de segurança.
O valor dos honorários pericias deverá ser adiantado pelo autor, na forma do art. 95 do CPC.
Declaro o feito saneado.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para o autor; 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Com as manifestações ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito especialista em engenharia de segurança.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711427-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO ULHOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte ré apresentou contestação ao ID 209687397.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:57
Outras decisões
-
03/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO ULHOA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:39
Outras decisões
-
11/07/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711427-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO ULHOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO Cuida-se ação de conhecimento ajuizada por LEONARDO CARVALHO ULHOA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, em que se pleiteia a majoração de adicional de insalubridade.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, junta aos autos ficha financeira (ID 201219404) que comprova renda mensal em valor superior a R$10.000,00, o que está acima do parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o autor junta gastos mensais, onde consta fatura de cartão de crédito no valor de R$ 21.000,00 (ID 201219412, p.21), o que demonstra disponibilidade financeira.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, o valor das custas é módico e pode ser ressarcido pelos requeridos, caso sejam sucumbentes.
Fica a parte autora intimada a comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, proceda-se da seguinte forma: A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Ao CJU: Intime-se o autor para recolher as custas.
Prazo: 15 dias.
Com as custas, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado e datado eletronicamente.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/06/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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