TJDFT - 0711610-71.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por AUTOR: SUZANA ABADIA FRANCISCA DA VIDEIRA em desfavor de REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que: (i) é beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida; (ii) em 26/09/2022, sentindo-se mal, dirigiu-se ao Hospital Maria Auxiliadora para atendimento; (iii) foi indicada a internação para elucidação diagnóstica em caráter de urgência; (iv) a solicitação para internação foi negada, sob o argumento de não cumprimento de carência contratual; (v) houve ofensa à sua honra.
Requer que a ré seja compelida a autorizar e custear a internação e todos os procedimentos necessários à recuperação da autora e condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a ré autorizasse o tratamento e internação da autora em leito do Hospital Maria Auxiliadora para realização dos procedimentos indicados, bem como os materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária.
A ré apresentou contestação, alegando que: (i) a autora aderiu ao plano de saúde em 20/09/2022; (ii) o prazo de carência para internações e procedimentos complexos é de cento e oitenta dias, que findaria somente em 18/03/2023; (iii) a recusa foi legítima; (iv) em caso de urgência, o atendimento é limitado às doze primeiras horas; (v) não houve lesão aos direitos de personalidade da requerente.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Encaminhado ofício da 8ª Turma Cível deste eg.
Tribunal com peças do agravo de instrumento interposto pelo Requerido, acerca do deferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora.
O recurso foi conhecido, contudo, negou-se provimento (ID 157269090).
Foram juntados aos autos o prontuário médico de atendimento da Autora e a copia da nota fiscal das despesas totais do atendimento (ID 193792826 e ID 193880347), conforme determinado pelo Juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
I – Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. a) Do prazo de carência Dispõe o art. 12, inc.
V, da Lei 9.656/98 que são facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Percebe-se, assim, que cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a internação do beneficiário, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde ou à luz do CDC, impondo-se a análise do caso concreto para verificar se a hipótese exigiria o respeito aos cento e oitenta dias.
O contrato firmado entre as partes é o ambulatorial hospitalar com obstetrícia (ID 138012497) com previsão de prazo de carência de cento e oitenta dias para internações em geral e realização de procedimentos complexos.
O relatório médico de ID 138012510, pág. 1, é claro em atestar que a requerente estava com "dores abdominais, fadiga extrema e anemia há cerca de 01 mês." Logo, resta claro que a situação descrita se amolda, com perfeição, à definição de tratamento de emergência prevista no art. 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, de forma que o prazo de carência era de somente vinte e quatro horas, conforme art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal.
Diante desse contexto, mostrou-se ilegal a recusa da requerida em autorizar a internação, porquanto o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência.
Nesse sentido, a tutela antecipada deve ser confirmada, a fim de obrigar a requerida a autorizar e custear a internação e todos os procedimentos necessários para restabelecimento da saúde da autora, como exames e medicamentos, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação, porquanto violaria o disposto no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98.
Acresça-se, ainda, que eventual Regulamentação do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU em sentido diverso não tem o condão de afastar o direito do consumidor, porquanto os atos normativos expedidos pelo conselho são hierarquicamente inferiores à lei. b) Da indenização por danos morais Nos termos do artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
O ilícito contratual, em regra, não enseja a violação dos atributos da personalidade, na medida em que os aborrecimentos decorrentes de relações negociais nem sempre alcançam a esfera íntima dos contratantes, ao ponto de gerar dor e sofrimento passíveis de indenização.
Contudo, no caso em apreço, o descumprimento contratual gerou sofrimento à requerente que supera o mero aborrecimento cotidiano decorrente de relações negociais descumpridas.
O plano de saúde agiu com insensibilidade quanto ao estado de saúde da requerente, a qual necessitava de tratamento de emergência para não colocar a sua vida em risco e se viu compelida a buscar proteção na Justiça para a efetivação de um direito assegurado no contrato e na lei.
Não havia, no caso, grande celeuma quanto à cobertura de emergência, porquanto a ausência do tratamento adequado poderia acarretar o agravamento do quadro de saúde da autora.
Logo, tem-se por evidente o abalo psíquico e emocional suportado pela requerente, com clara violação à sua dignidade enquanto beneficiária do plano de saúde, o que é suficiente para a caracterização do dano moral passível de reparação.
Presente, portanto, o nexo causal entre o ilícito contratual e o dano moral suportado pela autora, a requerida deverá indenizar.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, tenho que a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela requerente.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida a autorizar e custear a internação da autora para realização dos procedimentos indicados, bem como os exames, medicamentos e materiais necessários, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação; b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta data e de juros de mora pela taxa referencial do SELIC a partir da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a credora para que, caso queira, apresente pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA DF, 28 de novembro de 2024 21:29:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/12/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
19/11/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Sobre os documentos anexados aos autos - IDs 193794599-193953617 - manifestem-se as partes.
Após, conclusos para Saneador. -
25/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA GAMA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:54
Outras decisões
-
01/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA GAMA em 06/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:02
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 20:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 09:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/05/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 05:53
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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12/02/2023 12:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/02/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 22:33
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 12:13
Recebidos os autos
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04/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/10/2022 11:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2022 10:45
Recebidos os autos
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03/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/09/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2022 10:33
Juntada de diligência
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27/09/2022 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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27/09/2022 03:02
Juntada de Certidão
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27/09/2022 02:55
Recebidos os autos
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27/09/2022 02:55
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
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27/09/2022 02:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/09/2022 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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