TJDFT - 0742363-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 17:46
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVA DE NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL.
MERO REEXAME DO MERITUM CAUSAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, sanar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão, mas não para rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
O mero inconformismo com o resultado do recurso não ampara a oposição de embargos de declaração. 3.
Destaco que o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que foi decidido na instância a quo ou em outras decisões judiciais (STJ, 2ª T., EDcl-RMS 32946-RS, rel.
Min.
Mauro Campbell, j. 15.12.2015, DJe 18.12.2015). 4.
A análise da contradição recai sobre aspectos internos, relacionados à própria decisão recorrida, o que inexiste no caso. 5.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
06/09/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVA DE NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir os litigantes na produção de provas, devendo o magistrado exercer atuação positiva apenas quando indispensável, ou seja, é incumbência da parte a obtenção de prova imprescindível ao desfecho da demanda, sem a interferência do Poder Judiciário.
Sendo assim, a comprovação de dissolução irregular da empresa executada incumbe ao credor, dispensável a atuação do Poder Judiciário. 2.
No caso concreto, a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, no mesmo endereço mencionado pela credora, inexistindo, até o momento, indícios da alegada "dissolução irregular", dessumindo-se que a diligência pretendida tem pouca utilidade. 3.
A mera alegação de que a pessoa jurídica foi dissolvida irregularmente, sem prova inequívoca do abuso de sua personalidade, é insuficiente para demonstrar a ocorrência de abuso de direito a justificar o deferimento da medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
05/06/2024 14:21
Conhecido o recurso de TRIPLO MOVEBAR DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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19/10/2023 07:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 13:13
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/10/2023 18:12
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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