TJDFT - 0700970-17.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANGULO TOPOGRAFIA E SERVICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANGULO TOPOGRAFIA E SERVICOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:20
Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANGULO TOPOGRAFIA E SERVICOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANGULO TOPOGRAFIA E SERVICOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
06/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de ANGULO TOPOGRAFIA E SERVICOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700970-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA, RONALDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ANGULO TOPOGRAFIA E SERVICOS LTDA, RONALDO ALVES DA SILVA, NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA, JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da sentença ter sido proferida por Magistrado atuante Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, determino à Secretaria desta Vara que remeta os autos àquele Núcleo para fins de apreciação dos Embargos Declaratórios.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/01/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:51
Outras decisões
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:38
Outras decisões
-
29/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/11/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/11/2024 22:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:47
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
14/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/11/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANGULO TOPOGRAFIA E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANGULO TOPOGRAFIA E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700970-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA, RONALDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ANGULO TOPOGRAFIA E SERVICOS LTDA, RONALDO ALVES DA SILVA, NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA, JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente intimadas quanto à produção de provas, as partes informaram que não possuem provas a produzir.
Conforme certidão de ID 212317932, a resposta à reconvenção foi apresentada no ID 207686678.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:07
Outras decisões
-
25/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700970-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA, RONALDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ANGULO TOPOGRAFIA E SERVICOS LTDA, RONALDO ALVES DA SILVA, NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA, JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os requeridos opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID. 205250816, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois não houve pedido quanto à produção de prova pericial.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar o erro material da decisão de modo a estabelecer que não houve pedido de produção de provas pelas partes, ficando os autores intimados a apresentar resposta à reconvenção apresentada pelos segundo e terceiro réus (Ronaldo Alves da Silva e Nair A.
Alves da Silva).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700970-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA, RONALDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ANGULO TOPOGRAFIA E SERVICOS LTDA, RONALDO ALVES DA SILVA, NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA, JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu opôs embargos de declaração em face da DECISÃO de ID.205250816, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que, em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo o AUTOR para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:32
Outras decisões
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700970-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ANGULO TOPOGRAFIA E SERVICOS LTDA, RONALDO ALVES DA SILVA, NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA, JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de produção de prova pericial, fica a parte autora intimada a apresentar resposta à reconvenção apresentada pelos segundo e terceiro réus (Ronaldo Alves da Silva e Nair A.
Alves da Silva). À secretaria, cadastrar a reconvenção/partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:09
Outras decisões
-
15/07/2024 20:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700970-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ANGULO TOPOGRAFIA E SERVICOS LTDA, RONALDO ALVES DA SILVA, NAIR APARECIDA ALVES DA SILVA, JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:34
Outras decisões
-
05/06/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO LIMA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:19
Outras decisões
-
24/02/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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