TJDFT - 0707023-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 20:42
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BARBOSA & DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SISBAJUD.
ERIDF INFOSEG SNIPER.
CCS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo reza o art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realizar-se-á em proveito do exequente, devendo o juiz não somente determinar a prática de atos constritivos, mas também auxiliar a parte credora quando sua intervenção se mostrar necessária. 2.
Com relação ao pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud, a reiteração da diligência deve observar o critério de razoabilidade, sendo cabível se transcorrido tempo suficiente desde a última pesquisa, sem localizar bens para saldar a dívida em execução. 3.
O Banco Central participa do Grupo Gestor do Sisbajud e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Logo, para a busca de ativos financeiros basta acessar a plataforma Sisbajud, o que já foi realizado nos autos de origem. 4.
A utilização do ERIDF não é gratuita, e incumbe ao peticionante recolher os emolumentos referentes às consultas cartorárias, salvo quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, o que não é caso dos autos. 5.
O Sniper reúne informações patrimoniais, societárias, bens e relações entre pessoas e deve ser acessado apenas para a apuração de ilícitos graves.
A mera suposição de que há bens do devedor que possam satisfazer a dívida em execução não justifica a quebra dos sigilos bancário e fiscal. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
07/06/2024 18:31
Conhecido o recurso de BARBOSA & DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/02/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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