TJDFT - 0712256-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 18:11
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de DEISE CORRALES TOSTO em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 03:21
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2023 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de DEISE CORRALES TOSTO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712256-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEISE CORRALES TOSTO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, observo que ainda não houve a intimação da parte executada para pagar à exequente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, nos termos da sentença proferida.
Assim, retifiquei a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.060,19 (dois mil e sessenta reais e dezenove centavos), conforme planilha anexa, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a parte executada pagar as “astreintes” fixadas nos autos no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme decisão de ID 169838043. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:04
Outras decisões
-
15/09/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:32
Outras decisões
-
21/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/08/2023 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 01:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712256-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEISE CORRALES TOSTO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sentença de ID 162265224 foi determinada, a título de tutela de urgência, a autorização do procedimento médico-hospitalar à autora, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (cinco mil reais), limitada, por enquanto, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
A parte ré foi intimada, pessoalmente, via sistema, em 26/06/2023 e quedou-se inerte.
A parte autora informou o descumprimento da determinação (ID 164155283).
O descumprimento da obrigação denota absoluto descaso com as ordem exaradas por este juízo e, em última análise, o completo desrespeito ao Poder Judiciário, o que não se admite.
Assim, tendo em vista a aparente insurgência da requerida quanto ao cumprimento da decisão, bem como a extensão dos prejuízos sofridos pela autora, com fulcro no disposto no art. 573, §1º do CPC, verifica-se que a multa fixada na decisão se mostrou insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, razão pela qual determino a sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da multa anteriormente fixada.
Pelo exposto, determino nova intimação da ré, pessoalmente, via sistema, para que cumpra a obrigação de fazer, no sentido de autorizar a realização do procedimento médico-hospitalar prescrito no ID. 151355723, indicado como: “Ablação de fibrilação atrial segundo diretrizes da Sociedade Brasileira de Arritmias (SOBRAC), da Sociedade Européia de Cardiologia (ESC) e da Sociedade Americana de Arritimia (Heart Rhythm Society), por meio do uso de ecocardiograma intracardíaco (EIC)”, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação, sob pena de nova e independente multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Advirto a ré que na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência". *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:38
Outras decisões
-
26/07/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 09:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de DEISE CORRALES TOSTO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:45
Indeferido o pedido de DEISE CORRALES TOSTO - CPF: *45.***.*77-61 (REQUERENTE)
-
01/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de DEISE CORRALES TOSTO em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:02
Recebidos os autos
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08/03/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/03/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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