TJDFT - 0703338-73.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703338-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUE JACIARA MOTA NAKAHARA EXECUTADO: JESIEL GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou consulta de vínculos empregatícios do executado.
A expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados revela-se ineficaz para verificar a existência de vínculo empregatício da parte executada, com o intuito de satisfazer o crédito em questão, uma vez que, em regra, a verba salarial é impenhorável.
Embora o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado a regra da impenhorabilidade salarial, é imprescindível que o caso se enquadre em uma “situação excepcional” e que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares.
Os elementos constantes dos autos indicam uma probabilidade mínima de que a Executada, caso possua vínculo trabalhista, receba rendimentos que sejam compatíveis com a possibilidade de penhora sem comprometer seu sustento.
Assim, indefiro o pedido.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/03/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:52
Indeferido o pedido de JESIEL GOMES DA SILVA - CPF: *05.***.*26-68 (EXECUTADO)
-
27/02/2025 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703338-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUE JACIARA MOTA NAKAHARA EXECUTADO: JESIEL GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca da petição id. 201166577, devendo na oportunidade informar se concorda com os termos do acordo, assim como declinar sua conta bancária.
Após, remetam-se os autos conclusos para homologação.
Inerte, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
11/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:50
Outras decisões
-
18/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
01/05/2024 01:57
Recebidos os autos
-
01/05/2024 01:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
04/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
15/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:34
Deferido em parte o pedido de MITSUE JACIARA MOTA NAKAHARA - CPF: *10.***.*64-15 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703338-73.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota Promissória (4980) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 169110630.
Samambaia-DF, 28 de agosto de 2023.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
28/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 23:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703338-73.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MITSUE JACIARA MOTA NAKAHARA EXECUTADO: JESIEL GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
25/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de JESIEL GOMES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2022 21:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 21:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:01
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
07/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
27/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
26/06/2022 16:35
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de JESIEL GOMES DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de JESIEL GOMES DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 03:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 11:04
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767534-31.2022.8.07.0016
Elias Guimaraes Borges Filho
Sv Viagens LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 18:19
Processo nº 0723943-82.2023.8.07.0016
Debora Malta Simao
Iea Faculdade e Educacao Superior LTDA.
Advogado: Isabela de Lima Rocha Ciarlini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 13:01
Processo nº 0702708-90.2022.8.07.0017
Maria de Lourdes Bernardino do Nasciment...
Espolio de Benilson Soares do Nascimento
Advogado: Jesilene Rodrigues de Lima Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 13:36
Processo nº 0707443-98.2019.8.07.0009
Newton Tolentino
Pedro Santiago dos Santos
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 14:42
Processo nº 0709684-06.2023.8.07.0009
Jaqueline de Oliveira Alves
Bancoseguro S.A.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 11:06