TJDFT - 0725933-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ARAUJO FARRIPAS em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 19:38
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ARAUJO FARRIPAS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:42
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ARAUJO FARRIPAS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725933-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
D.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: KALITA ROSA DIAS DE ARAUJO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que esta magistrada adota, por analogia, o critério legal previsto para a justiça trabalhista, previsto no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que seus representantes legais auferem rendimentos anuais superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) líquidos (ID 204204479 e 204204480). 8.
A renda bruta dos representantes da parte requerente é superior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
De mais a mais, não foram juntados os demais documentos solicitados por este juízo na decisão de ID 201949521. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
16/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:30
Gratuidade da justiça não concedida a J. P. D. A. F. - CPF: *56.***.*27-78 (AUTOR).
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16/07/2024 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/07/2024 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725933-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALITA ROSA DIAS DE ARAUJO, J.
P.
D.
A.
F.
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (pessoa com deficiência). 2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança e contracheque dos responsáveis legais do autor, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 4.
Ouça-se o Ministério Público. 5.
Cadastre-se KALITA ROSA DIAS DE ARAUJO como representante legal do autor, e não como parte, conforme indicado à inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/06/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/06/2024 11:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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