TJDFT - 0706369-18.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706369-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDGARD ISAAC PANIAGO, LUDMILA GUERRA PANIAGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO EDGARD ISAAC PANIAGO e LUDMILA GUERRA PANIAGO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Embargos de Terceiro Cível, distribuídos por dependência ao processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0001758-44.2016.8.07.0014, em trâmite perante esta Vara Cível do Guará.
Os embargantes buscam a desconstituição de penhora que recaiu sobre 50% (cinquenta por cento) de uma gleba de terras, denominada “FAZENDA IMPERIAL”, com área de 2.295.76,09 hectares, registrada sob matrícula 1.340 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araguapaz - Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás.
Em sua petição inicial, os embargantes alegaram serem possuidores diretos do bem, estranhos à lide principal, tendo adquirido a quota-parte do Sr.
Rafael Isaac Paniago, executado no processo de referência, mediante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 28 de novembro de 2014, com valor integralmente pago no ato da assinatura.
Afirmaram que a transferência da propriedade não foi formalizada no registro em virtude de impedimento momentâneo relacionado à falta de georreferenciamento do imóvel, conforme informações do Cartório de Registro de Imóveis, o que não era prioridade à época, visto que já possuíam os direitos reais sobre o imóvel.
Destacaram a celebração do contrato de promessa de compra e venda como direito real sobre o imóvel, nos termos do art. 1.225, VII, do Código Civil, e sustentaram sua legitimidade para opor embargos de terceiro, amparados pelo art. 1.046 do Código de Processo Civil e pela jurisprudência, que admite embargos de terceiro ainda que o contrato de compra e venda esteja sem registro, desde que evidenciada a boa-fé dos contratantes.
Formularam pedido de antecipação de tutela para desconstituir a penhora.
Inicialmente, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para inclusão de todas as partes do processo principal no polo passivo, por entender configurado litisconsórcio passivo necessário e unitário.
Em resposta, os embargantes apresentaram emenda incluindo o BANCO DO BRASIL S.A., IMPORTS RESEARCH - IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, ANDRE SILVEIRA FERNANDES LEÃO e RAFAEL ISAAC PANIAGO no polo passivo.
Posteriormente, em despacho, foi solicitada a comprovação do adimplemento da obrigação relativa à compra da quota-parte do Sr.
Rafael Isaac Paniago, no valor de R$ 6.900.000,00 (seis milhões e novecentos mil reais), para análise do pedido liminar.
Os embargantes, em manifestação, esclareceram que o pagamento se deu em dinheiro em espécie, justificando a ausência de registros bancários pela proximidade familiar e vínculo de confiança com o executado, e pela inexistência de dívidas à época da transação (2014).
Ressaltaram que a falta de registro e de comprovações bancárias não impediria os embargos, citando a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, este Juízo proferiu decisão indeferindo a tutela provisória de urgência.
Na ocasião, a decisão fundamentou que o contrato de compra e venda sem registro e sem reconhecimento de firma não se prestava à comprovação sumária da propriedade, e que a alegação de pagamento em espécie de vultosa quantia sem lastro probatório mínimo causava estranheza.
Concluiu-se, ademais, pela ausência de perigo de dano iminente e pela necessidade de cognição plena e exauriente para a aferição da propriedade.
Após tentativas infrutíferas de citação de Andre Silveira Fernandes Leão e Imports Research - Importadora e Exportadora Ltda. por carta e mandado, com devoluções por "destinatário desconhecido" ou "ausente", e de Rafael Isaac Paniago, que residiria no exterior, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação.
Em sua defesa, o embargado argumentou que a ausência de registro da compra e venda inviabiliza a oposição dos embargos, uma vez que a propriedade de bens imóveis só se transfere mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil).
Defendeu a prevalência da penhora já registrada e a impossibilidade de o contrato particular sem registro ser oposto a terceiros de boa-fé, como o Banco do Brasil.
Em nova decisão, este Juízo revogou a anterior determinação de litisconsórcio, excluindo do polo passivo os réus ANDRE SILVEIRA FERNANDES LEAO, IMPORTS RESEARCH - IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e RAFAEL ISAAC PANIAGO.
Fundamentou que, nos termos do art. 677, §4º, do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva recai apenas sobre o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, e sobre seu adversário no processo principal quando este indicou o bem para a constrição, sendo que o imóvel foi indicado exclusivamente pelo Banco do Brasil.
Em réplica, os embargantes impugnaram os fatos e documentos da contestação, reiterando seu direito real de promitentes compradores e a legitimidade dos embargos mesmo sem registro, conforme vasta jurisprudência.
Trouxeram à baila, como prova e reforço de suas alegações, sentenças proferidas em outros embargos de terceiro envolvendo a mesma propriedade e os mesmos embargantes, que resultaram na desconstituição das penhoras que recaíam sobre o imóvel.
Argumentaram, ainda, que o Banco do Brasil deveria arcar com os honorários advocatícios em virtude da insistência em impugnar os embargos e manter a penhora, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 872 do STJ.
Requereram a improcedência dos pedidos da contestação e o acolhimento dos pedidos da inicial.
Por fim, os embargantes peticionaram requerendo a suspensão do cumprimento da carta precatória para penhora no processo principal ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado do feito, dada a existência de sentenças favoráveis já proferidas neste Tribunal sobre a mesma propriedade. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na proteção da posse e propriedade dos embargantes sobre um imóvel rural, alegadamente adquirido antes da constrição judicial que motivou estes embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro, como instrumento processual, destinam-se a proteger a posse ou a propriedade de quem, não sendo parte na execução, sofre turbação ou esbulho por ato judicial de constrição.
No caso vertente, os embargantes baseiam sua pretensão em um contrato particular de promessa de compra e venda, datado de 28 de novembro de 2014, pelo qual teriam adquirido 50% da "Fazenda Imperial" do executado Rafael Isaac Paniago, seu irmão.
A ausência de registro cartorário do referido instrumento, justificada pela necessidade de georreferenciamento do imóvel, é o ponto central da controvérsia.
Conforme o artigo 1.225, inciso VII, do Código Civil, o direito do promitente comprador do imóvel é reconhecido como direito real.
Embora a propriedade de bens imóveis se transfira, de fato, pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 84, possui entendimento consolidado de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro imobiliário".
Os documentos colacionados aos autos, incluindo o contrato de promessa de compra e venda e as declarações de testemunhas que atestam o conhecimento da transação, corroboram a aquisição do imóvel pelos embargantes em data anterior à constituição da dívida do executado Rafael com o Banco do Brasil (2017).
Embora este Juízo tenha manifestado, em sede de cognição sumária para o pedido de tutela de urgência, "estranheza" quanto ao pagamento de vultosa quantia em espécie sem lastro probatório mínimo, é imperioso reconhecer que o caso foi amplamente discutido e decidido em outros processos judiciais que envolvem as mesmas partes e a mesma propriedade.
Em sua réplica, os embargantes trouxeram aos autos três sentenças proferidas em outros feitos de Embargos de Terceiro, cujos números são 0723162-71.2024.8.07.0001, 0712659-88.2024.8.07.0001 e 0725993-92.2024.8.07.0001.
Em todas essas sentenças, os pleitos dos embargantes foram julgados procedentes, desconstituindo-se as penhoras que recaíam sobre a quota-parte do imóvel em questão.
As decisões anteriores reconheceram a validade da posse dos embargantes, mesmo com o contrato de promessa de compra e venda sem registro, com base na Súmula 84 do STJ e na prova de que a transação ocorreu antes da dívida do executado.
Destacaram a relação de confiança familiar e a dificuldade de comprovar pagamentos em espécie após longo período, dando prevalência à boa-fé objetiva.
Essas decisões, embora proferidas em processos distintos, formam um forte conjunto probatório e jurisprudencial que atesta a situação fática e o direito dos embargantes em relação ao imóvel.
A argumentação do Banco do Brasil na contestação, baseada na falta de registro da promessa de compra e venda, não se sustenta diante do entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ e das reiteradas decisões deste próprio Tribunal em casos idênticos envolvendo a mesma propriedade e as mesmas partes, que reconhecem o direito do promitente comprador.
A alegação de que o contrato particular não pode ser oposto a terceiros de boa-fé é mitigada pela presunção de boa-fé dos adquirentes e pelo fato de a transação ter ocorrido anos antes do surgimento da dívida do executado.
Quanto à questão da sucumbência, em regra, pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios deveriam ser suportados pelos embargantes, que deram causa à constrição por não terem providenciado o registro da aquisição do imóvel, permitindo que o bem continuasse formalmente no patrimônio do executado.
Contudo, a Súmula 872 do Superior Tribunal de Justiça (referindo-se ao Tema Repetitivo 872) estabelece uma exceção a essa regra: "Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
No presente caso, o Banco do Brasil, ao ser devidamente citado e informado da aquisição do imóvel pelos embargantes desde a petição inicial, optou por apresentar contestação e insistir na manutenção da penhora.
Ao fazê-lo, assumiu o risco da sucumbência.
A insistência do embargado, mesmo ciente das alegações e provas apresentadas pelos embargantes (incluindo as sentenças transitadas em julgado em casos análogos), configura a hipótese de aplicação do Tema 872 do STJ.
Portanto, diante do direito material comprovado pelos embargantes, corroborado pelas reiteradas decisões judiciais em casos idênticos, e considerando a insistência do embargado na manutenção da penhora após ter ciência da transmissão do bem, a procedência dos embargos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro para DETERMINAR a desconstituição definitiva da penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel consistente em uma gleba de terras, com área de 2.295.76,09 hectares, ou seja, 474 alqueires, 26 litros e 279 M2, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos da cidade de Araguapaz - Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás, sob matrícula n. 1.340.
Em virtude do princípio da causalidade e da insistência da parte embargada na manutenção da constrição após ter ciência da transmissão do bem, condeno o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (Processo nº 0001758-44.2016.8.07.0014).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 18:11
Decorrido prazo de EDGARD ISAAC PANIAGO - CPF: *12.***.*06-15 (EMBARGANTE) em 22/04/2025.
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28/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:39
Outras decisões
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06/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDGARD ISAAC PANIAGO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUDMILA GUERRA PANIAGO em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706369-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDGARD ISAAC PANIAGO, LUDMILA GUERRA PANIAGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO EDGARD ISAAC PANIAGO e LUDMILA GUERRA PANIAGO exercitou direito de ação perante este Juízo em face de BANCO DO BRASIL S/A, IMPORTS RESEARCH - IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., RAFAEL ISAAC PANIAGO e ANDRÉ SILVEIRA FERNANDES LEÃO, mediante manejo dos presentes embargos de terceiro, com vistas à desconstituição de penhora de bem imóvel, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência "para determinar a desconstituição da penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel a seguir transcrito: uma gleba de terras, com área de 2.295.76,09 hectares, ou seja, 474 alqueires, 26 litros e 279 M2, registrado no 1.º Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Anexos da cidade de Araguapaz - Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás, sob matrícula 1.340, em razão do exposto" (vide emenda do ID: 204929409, item "III", subitem "a", p. 6).
Em síntese, na causa de pedir os embargantes afirmam que adquiriram a cota-parte do embargado RAFAEL ISAAC PANIAGO, relativamente ao imóvel rural objeto da matrícula n. 1340, localizado no Município de Mozarlândia (GO); relatam que a operação se deu em 28.11.2014, cujo valor foi pago no ato da assinatura, em espécie (vide petição do ID: 210526899); sustentam que, ao iniciar o trâmite de registro e transferência da propriedade, se viram impedidos por ausência de georeferenciamento do imóvel, conforme exigência do ofício registrário; ocorre que o referido bem foi alvo de penhora nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001758-44.2016.8.07.0014, motivo por que, após tecerem arrazoado jurídico sobre o tema, intentam a tutela em exame.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 201939718 a ID: 201939736, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 201972428; e ID: 207751266), os embargantes apresentaram emendas (ID: 204929409; e ID: 210526899). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 204929409), cuja cópia deverá instruir a contrafé por ocasião da citação.
Retifique-se a autuação relativamente ao polo passivo processual.
Em segundo lugar, ressalto que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
Pois bem.
O art. 674, cabeça, do CPC, dispõe que, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Por sua vez, o art. 677, do CPC, estabelece que "na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas".
No caso dos autos, neste estágio processual preliminar não vislumbro a probabilidade do direito material alegado em Juízo.
Com efeito, a mera juntada de compromisso de compra e venda (ID: 201939724) sem registro cartorário tampouco reconhecimento de firma das assinaturas, não se presta à comprovação de prova sumária da propriedade do imóvel objeto de medida constritiva.
Não obstante isso, causa estranheza a alegação de ter havido pagamento em espécie de elevadíssima monta (R$ 6.900.000,00) (ID: 210939724, cláusula "2.ª", p. 2), mas totalmente desprovida de lastro probatório mínimo que comprovasse a origem, a destinação e o registro de tais valores relativamente ao imóvel penhorado.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento, sobretudo porque ausente qualquer determinação de ato expropriatório até este momento processual.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à aferição da propriedade do imóvel e correlata revogação da penhora ora vergastada, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Portanto, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CESSÃO DE DIREITOS.
FRAÇÃO DE PROPRIEDADE.
IMÓVEL RURAL.
MANUTENÇÃO DA POSSE. ÔNUS DA PROVA.
EMBARGANTE.
AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ.
PROVAS.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de terceiro destinam-se a proteger o livre exercício da posse contra esbulho judicial. 2.
Incumbe ao embargante o ônus da prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro (CPC, art. 677). 3.
A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que objetivem a constituição, a transferência, a modificação ou a renúncia de direitos reais (CC, art. 108) 4.
A transferência da propriedade ocorre mediante registro do título translativo (CC, art. 1.245).
Os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros (Lei n.º 6.015/1973, o art. 129, § 9.º). 5.
Apesar de a embargante afirmar que adquiriu o terreno de boa-fé e que é a legítima proprietária do imóvel, as provas produzidas são insuficientes para corroborar essas afirmativas. 6.
A mera juntada de documento particular de cessão de direitos relativa à área que previamente foi objeto de arrendamento, cujo contrato contém cláusula expressa que proibiu esse tipo de negócio, não é suficiente para comprovar a posse legítima da terceira embargante, sobretudo porque o documento apresenta divergência de datas, valor incondizente com o negócio, ausência dos dados das testemunhas, falta de registro cartorário e de reconhecimento de firma das assinaturas. 7.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador.
A prova testemunhal requerida é incapaz de suprir a prova documental mínima que demonstraria a posse e o direito vindicado. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1654601, 07221742120228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJe: 6/2/2023).
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Independentemente de decurso do prazo recursal, traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal n. 0001758-44.2016.8.07.0014, à qual deverão os presentes embargos de terceiro deverão ser apensados (associados).
Feito isso, citem-se na forma prevista pelo art. 677, § 3.º, do CPC, para apresentar contestação no prazo legal de quinze (15) dias (art. 679 do CPC/2015), sob pena de revelia.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2024 11:44:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706369-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDGARD ISAAC PANIAGO, LUDMILA GUERRA PANIAGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Em primeiro lugar, retifique-se a autuação em conformidade com a emenda tempestivamente juntada no ID: 204929409, sem embargo de ainda não ter sido recebida. 2.
Em segundo lugar, para que este Juízo possa analisar o pedido formulado em sede de medida liminar, verifico que os embargantes deverão fazer prova do adimplemento da alegada obrigação assumida em relação ao embargado RAFAEL ISAAC PANIAGO (ID: 201939724, cláusula 2.ª, p. 2).
Intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 dias, tornando conclusos os autos logo em seguida.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 19:58:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706369-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDGARD ISAAC PANIAGO, LUDMILA GUERRA PANIAGO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA A petição inicial carece de emenda em relação à pertinência subjetiva do polo passivo processual.
Com efeito, “são réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato da constrição.
Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro, o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário, pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil; novo CPC Lei n. 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.498.
Destaquei).
O caso dos autos indica, assim, a imprescindibilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário e unitário.
Por isso, intime-se a parte embargante para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 14:31:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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