TJDFT - 0725007-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAGDA CHAIB MOREIRA PINTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TERESINHA OMMATI CHAIB em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, nos termos do art. 499 do CPC.
Precedentes. 2.
Tratando-se de obrigação de fazer, sua conversão em perdas e danos é possível mesmo após a citação, pois decorre de fatos posteriores àquele ato, o que afasta a necessidade de observar o princípio da estabilidade da demanda previsto no art. 329, I, do CPC. 2.1.
A obrigação de fazer pode, com o decorrer do tempo, sofrer alterações por fatos supervenientes, que tornem impossível ou mesmo desnecessário e inútil seu adimplemento. 2.2.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não interfere no pedido, apenas define outra forma para atender a pretensão que de algum modo se tornou inexequível ou sem valia.
Precedentes. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
26/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:25
Conhecido o recurso de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
17/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725007-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA AGRAVADO: MAGDA CHAIB MOREIRA PINTO RÉU ESPÓLIO DE: TERESINHA OMMATI CHAIB D E S P A C H O Ante a inexistência de pedido liminar, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
24/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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20/06/2024 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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