TJDFT - 0727634-70.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 05:18
Baixa Definitiva
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04/09/2024 04:54
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
CONDIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO REMUNERADO REGULARMENTE.
PARÂMETRO DE 90 DIAS.
RE 631.240/MG.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DF e IPREV objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e reconheceu o dano material, advindos da demora da Administração em concluir o processo de aposentadoria voluntária do servidor. 2.
Incide na hipótese as regras da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (CRFB, art. 37, § 6º)”. 3.
O ordenamento jurídico adotou como fundamento para a responsabilização civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos a teoria do risco administrativo, que exige para a sua configuração a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal.
Tal teoria exige como requisito negativo a ausência de caso fortuito ou força maior, além da inexistência de eventual culpa exclusiva da vítima. 4.
A prova dos autos revela que o recorrido iniciou regularmente seu processo de aposentadoria voluntária, em 27/12/2018, cabendo à Administração a sua instrução e julgamento, porquanto figura como detentora da documentação necessária a análise e julgamento do requerimento. 5.
Ainda que se considere a complexidade do ato da aposentação e a necessidade de se requisitar documentos comprobatórios, certidões e buscas, análises e conferências de dados funcionais, certamente todas essas provas estão em poder da Administração, da qual se espera o agir com celeridade na tramitação do processo administrativo de modo a assegurar a garantia do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. 6.
Não há no processo de aposentadoria informação ou notícia de que se possa imputar ao servidor a responsabilidade e a demora por juntada de documentos imprescindíveis para o desfecho da aposentadoria. 7.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240, dentre outras conclusões, decidiu que, comprovado o requerimento administrativo de aposentadoria, o INSS deve instruir o processo e proferir decisão em até 90 dias.
Embora o julgado trate do proceder administrativo no âmbito do INSS, autarquia previdenciária responsável pela gestão do Regime Geral, tenho que a regra deve ser aplicada na hipótese por manter a similitude fática, especialmente considerando que o Regime Próprio possui número de participantes bem menor do que a regra geral. 8.
Todavia, ainda que se verifique a demora do ente distrital na análise do processo, não há danos experimentados pelo recorrido em conexão com a superação do prazo de conclusão do processo administrativo.
Se houve frustração por parte do servidor, que ansiava em gozar da aposentadoria em momento crítico de saúde pública, esta não pode ser indenizada concomitante com a remuneração, benefícios, gratificações e abono destinado a servidora enquanto permanecer desempenhando sua atividade laboral. 9.
Não é razoável interpretar que tenha sido a demora administrativa causa suficiente para gerar os danos à ex-servidora, permanecer em atividade até a conclusão do ato da aposentação, quando recebeu a contrapartida da remuneração e gratificações vinculados ao labor sem qualquer evidencia de condições extraordinárias de trabalho. 10.
De modo semelhante, conclui-se que a inobservância do princípio da duração razoável do processo administrativo não autoriza presumir a efetiva incidência de sofrimento ou abalo psicológico nem mesmo a sua dimensão ou grandeza a ponto de se admitir a indenização. 10.
Por fim, registro que entendimento diverso geraria o estado de coisas em que o Estado seria obrigado a conceder a aposentadoria aos seus servidores imediatamente após o requerimento, sob pena de ter que indenizá-los pela demora no julgamento do processo de aposentação.
Também não seria o caso de admitir toda e qualquer demora do ente público que deve ser diligente em suas demandas, mas nos casos como o ora em julgamento, tenho que a análise sobre eventual dano sofrido em razão da demora na concessão da aposentadoria deve ser casuística. 11.
Ante o exposto, é o caso de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 13.
Recorrente isento de custas.
Sem condenação em honorários. -
12/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/07/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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