TJDFT - 0702540-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:13
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:02
Homologada a Transação
-
12/12/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVID BRAIAM LIMA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702540-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: DAVID BRAIAM LIMA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelos polos ativo e passivo dos autos em face da sentença de Id. 201331302, que reconheceu a competência do Juízo arbitral em razão da previsão contratual de convenção de arbitragem e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VII.
A parte autora arguiu omissão por ausência de manifestação quanto aos requisitos de validade da cláusula de arbitragem previstos na Lei nº 9.307/96 “(...) em seu Art. 4º, §2º, existe um requisito ESPECÍFICO E INTRÍNSECO para a validade da Cláusula compromissória de arbitragem, que é o destaque em negrito da disposição contratual, e sua assinatura específica de concordância, não bastando a mera assinatura do contrato para sua validade” (Id. 203868880).
Por sua vez, o requerido alegou omissão no que diz respeito ao arbitramento de honorários de sucumbência “(...) em que pese não tenha havido resolução de mérito, é incontestável o ganho da parte requerida, considerando que, as razões que levaram a extinção do feito foi exatamente aquela suscitada em preliminar de contestação” (Id. 203043270).
Contrarrazões apresentadas pelo requerido ao Id. 205275077 e pela parte autora ao Id. 205419282.
Ciente do julgamento do agravo de instrumento de Id. 207686541, no qual a 6ª Turma Cível manteve a liminar deferida na decisão de Id. 187252074.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso, não assiste razão à parte autora.
A previsão contratual de cláusula de arbitragem, como instrumento para resolução de contendas decorrentes do negócio jurídico entabulado entre as partes, impede que a questão seja previamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, em análise ao REsp 1.550.260, decidiu que a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do juízo arbitral para resolver, com primazia sobre o Poder Judiciário, as questões acerca da existência, validade e eficácia da própria convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
A lei 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem, dispõe: Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único.
Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Colaciono, também, jurisprudência deste e.
Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ARBITRAGEM.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.307/1996.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REGRA GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de mútuo regula-se pelas disposições contidas nos artigos 586 a 609 do Código Civil, não se caracterizando na relação jurídica em análise as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, o que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
A Lei nº 9.307/96 disciplina o procedimento extrajudicial de composição de litígios, bem como fixa princípios e regras do instituto, dentre os quais sua força vinculante prevalece em detrimento da via judicial comum. 2.1.
Por força legal, tanto as questões relativas ao descumprimento das cláusulas contratuais, bem como questão da invalidade ou ineficácia da convenção e da cláusula compromissória, deverão obrigatoriamente ser avaliadas pelo árbitro, consoante a regra contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. 2.2.
A previsão contratual de cláusula compromissória arbitral como instrumento para resolução de contendas decorrentes do negócio jurídico entabulado entre as partes impede que a questão seja previamente apreciada pelo Poder Judiciário. 3.
A ordem processual civil estabelece a fixação dos honorários advocatícios como regra geral, de aplicação obrigatória, é a veiculada no Art. 85, § 2º, do CPC, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa. 3.1.
A regra excepcional, de aplicação subsidiária, é aquela veiculada no Art. 85, § 8º, do CPC, a qual que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 3.2.
No caso, em que o processo foi extinto sem resolução de mérito, inobstante a ausência de condenação e de proveito econômico obtido, deve ser utilizado o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários de sucumbência. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1865182, 07187903220228070007, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto REJEITO os embargos opostos pelo autor.
No que tange a alegada omissão quanto aos honorários advocatícios, observo que a sentença assim determinou "Despesas finais pela parte autora".
Nos termos da jurisprudência do STJ, para se aferir quem deve arcar com os honorários advocatícios em uma demanda, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda, deve responder pelas despesas dela decorrentes (Resp. nº 1.223.332/SP).
Nesse sentido, o artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da atualizado da causa.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo requerido para condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Tendo em vista a extinção do processo sem resolução do mérito, REVOGO a tutela deferida ao Id. 187252074, que autorizou a retenção das chaves do imóvel enquanto não houver a quitação da quantia devida pela parte demandada.
Esta sentença é parte integrante da sentença de Id. 201331302.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
25/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DAVID BRAIAM LIMA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702540-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: DAVID BRAIAM LIMA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte ré intimada a manifestar-se sobre os embargos de declaração de id 203868880, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Sem prejuízo da intimação de id 203340502.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702540-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: DAVID BRAIAM LIMA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MBR ENGENHARIA LTDA em face de DAVID BRAIAM LIMA DE SOUSA.
A decisão de id. 187252074 recebeu a inicial e emenda e concedeu antacipação dos efeitos da tutela para para autorizar, por ora, a retenção das chaves do imóvel enquanto não houver a quitação da quantia devida pela parte demandada.
Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente a incompetência deste juízo diante da cláusula compromissória pactuada (ID. 193002607).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, diante da natureza do contrato firmado pelas partes.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
In caso, verifico que o contrato entabulado pelas partes prêve clausula de arbitragem, conforme se extrai dos documentos acostados aos IDs 186881031 e 186881032.
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973 Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VII.
Despesas finais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado. p -
26/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:34
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
10/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:16
Declarada incompetência
-
18/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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