TJDFT - 0704515-19.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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26/07/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704515-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAYCOM CAITANO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
19/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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01/12/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MAYCOM CAITANO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/10/2024 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0704515-19.2024.8.07.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAYCOM CAITANO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o prazo transcorreu sem manifestação da parte autora.
Considerando que o requerente, embora regularmente intimado via DJe, não se manifestou, DE ORDEM, proceda-se à intimação pessoal do(a) Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito,no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inc, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:26:10.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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16/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de MAYCOM CAITANO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
No caso, a despeito dos argumentos tecidos na petição ID 200216259, o réu não apresentou quaisquer provas das alegadas "negociações" com o banco réu.
Noutro giro, assevero que não há se falar em conexão entre as ações de busca e apreensão e ação de revisão de contrato, uma vez que a "simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", conforme estabelece a Súmula 380 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto que a reunião das aludidas ações somente se faria necessária, caso houvesse a possibilidade de prolação de decisões conflitantes.
Ocorre que, no caso em apreço, não há possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, porquanto não há nos autos comprovação de que o ora agravante não se encontra em mora.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero ajuizamento de ação visando o questionamento de cláusulas contratuais não impede a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, quando estiver comprovado que o devedor permanece em mora.
Por fim, informo que o pedido de urgência agitado nos autos da ação revisional em trâmite neste Juízo (processo nº 0705206-33.2024.8.07.0004) foi indeferido.
Assim, indefiro os pedidos formulados na petição ID 200216259.
Siga o feito nos termos da Decisão ID 199512677. -
26/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MAYCOM CAITANO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 19:58
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 19:58
Desentranhado o documento
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 12:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:02
Indeferido o pedido de MAYCOM CAITANO DA SILVA - CPF: *53.***.*65-83 (REU)
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06/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 19:06
Juntada de consulta renajud
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11/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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11/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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