TJDFT - 0704499-20.2024.8.07.0019
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
03/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704499-20.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANE DE SANTANA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação movida por JANE DE SANTANA FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL (ID. 199022720), na qual alega ser servidora pública e que necessita de redução de carga horária de 50%, para cuidar de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista.
Informa que, inicialmente, obteve a redução de 20%.
Após nova perícia realizada no dia 5 de dezembro de 2023, teve a redução reajustada para 10%, mas que é insuficiente, ante as necessidades de acompanhamento do infante para o tratamento.
Defesa apresentada no ID 207189246.
Réplica de ID. 209973999.
Eis a síntese do pedido, embora o relatório seja dispensável, a teor do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Comporta o feito julgamento antecipado, pois prescinde de dilação probatória, uma vez que a matéria é, eminentemente, de direito, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É incontroverso que Pietro, filho da autora, é seu dependente e que esta tem direito à redução da carga horária, em razão do diagnóstico médico do primeiro, tanto que a servidora obteve a redução em 20% e depois em 10%.
A controvérsia se cinge a verificar se a autora tem direito a 50% de redução ou, subsidiariamente, a 20%, conforme pedido.
O pedido administrativo da autora foi levado a efeito já na vigência da Lei Complementar n. 954, de novembro de 2019, que alterou o § 1º, do artigo 61, da Lei n. 840, de dezembro de 2011, que tem a seguinte redação: Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor: II – que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
Note-se que a lei não obriga a Administração a conceder 50% de redução da jornada de trabalho, mas até 50%, sendo que a necessidade deve ser aferida pela junta médica oficial.
No caso em tela, o laudo médico pericial atestou a necessidade de horário especial a ser concedido à autora em 10%, considerando novo exame pericial realizado em 05 de dezembro de 2023, conforme ID. 201715687 – fl. 18.
A autora requereu esclarecimentos sobre a decisão, sendo mantida a redução em 10%, conforme ID. 201715687 – fls. 21/24.
Cabe ressaltar que o processo administrativo indicou expressamente sobre a possibilidade de solicitar recurso ou pedido reconsideração no ID. 201715687 – fl. 20, tendo a servidora plena ciência da informação.
Ao Poder Judiciário só cabe rever atos de ilegalidade da Administração Pública, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, que fica a cargo da conveniência e oportunidade da Administração, que observou o que determina a legislação de regência.
Caberia ao Estado-Juiz rever a decisão da Administração, se houvesse indeferimento do pedido de redução da jornada, comprovado que o filho e dependente da autora é portador de deficiência, o que não foi o caso, tanto que deferiu a redução em 10%, conforme já mencionado.
O e.
TJDFT já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema.
Para ilustrar, trago à baila o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
HORÁRIO ESPECIAL.
DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
JORNADA DE TRABALHO.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE.
SITUAÇÕES SUPERVENIENTES.
ANÁLISE.
JUNTA MÉDICA.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
A Lei Complementar nº 840/2011, no artigo 61, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 954/2019, dispõe acerca da possibilidade de concessão de horário especial a servidor distrital que tenha dependente com deficiência, autorizando, nesse caso, a redução da jornada de trabalho em até 50% (cinquenta por cento), sem diminuição salarial e sem compensação de horário, desde que a necessidade seja atestada por junta médica oficial. 2.
Em que pese o horário especial seja um direito do servidor que se enquadre na situação descrita na lei, o percentual de redução da jornada de trabalho a ser-lhe conferido não é uma certeza, podendo variar até o máximo de 50% (cinquenta por cento), ficando a cargo da Administração Pública a aferição do percentual necessário em cada caso concreto, conforme laudo produzido por junta médica oficial. 3.
A presunção de veracidade e de legitimidade do laudo médico pericial deve ser considerada, porquanto esse constitui ato administrativo, devendo-se assumir que a junta médica oficial, ao realizar a perícia, analisou todas as peculiaridades da situação e concluiu pela redução adequada da carga horária. 4.
Caso surjam situações supervenientes à emissão do laudo, que alterem a necessidade de horário especial da servidora, essas devem ser objeto de análise pela Administração Pública no momento oportuno, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1347380, 07068336920208070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, é incabível a redução do percentual da jornada de trabalho da requerente, sob pena de revisão do mérito administrativo.
No mais, não foi constatada ilegalidade no procedimento que resultou na fixação da nova jornada de trabalho da requerente (ID. 201715687).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
01/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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26/09/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/09/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704499-20.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANE DE SANTANA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
12/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704499-20.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANE DE SANTANA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação anotada e devidamente observada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JANE DE SANTANA FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da autora ou dano irreversível.
A parte requerente pugna, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a imediata redução da carga horária em 50%, em virtude de filho portador de transtorno do espectro autista, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei complementar 840/2011, ou subsidiariamente, a manutenção de 20% anteriormente concedida, até julgamento definitivo da lide.
Dispõe o art. 61, II c/c § 1º da Lei Complementar 840/11, que: “Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor: (...) II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.” Verifica-se dos autos que, inicialmente, a parte autora gozava de 20% de redução da carga horária, atestado pelo laudo pericial nº 18/2047 (id. 201715689 - Pág. 9).
Após revisão, o percentual foi reduzido para 10%, conforme laudo médico pericial nº 429/2023 (id. 199022725).
Por conseguinte, em análise perfunctória, não vislumbro pela documentação acostada aos autos indubitável violação à lei, o que será melhor analisado após a realização do contraditório e ampla defesa.
Desta feita, nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
Registra-se que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública por patente invasão ao mérito das decisões interna corporis do ente governamental, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
26/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 12:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2024 03:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/06/2024 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/06/2024 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/06/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:55
Declarada incompetência
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05/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/06/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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