TJDFT - 0711435-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de VERONICE NAZARIO COUTO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 17:08
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
01/07/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Execução/cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor de EXECUTADO: VERONICE NAZARIO COUTO.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte credora e, por consequência, resolvo o processo, nos termos do Art. 485, VIII c/c o Art. 775, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, tendo em vista a renúncia expressa da parte demandante ao prazo recursal.
Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 25 de junho de 2024 15:45:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:02
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:33
Declarada incompetência
-
26/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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