TJDFT - 0714029-67.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA GALVAO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA GALVAO em 15/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:38
Publicado Edital em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:09
Expedição de Edital.
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28/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA GALVAO em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714029-67.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: EDSON FERREIRA GALVAO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP em desfavor de EDSON FERREIRA GALVAO.
O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
O credor apresentou quitação (Id. 226209248).
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 2.088,87, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de EDSON FERREIRA GALVAO, CPF/CNPJ n° *66.***.*01-00, utilizando a chave pix CPF *66.***.*01-00.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
19/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA GALVAO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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10/02/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 19:31
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714029-67.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: EDSON FERREIRA GALVAO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar procuração atualizada, tendo em vista que esta deverá ser assinada dentro do período de 06 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento, conforme determinado no ID. 210512413.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714029-67.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: EDSON FERREIRA GALVAO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial em que COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP move em face de EDSON FERREIRA GALVAO com base em contrato de prestação de serviços educacionais (ID. 125576558).
Em 29 de agosto de 2022, foi deferido a penhora de 10% do salário do executado até alcançar a totalidade do débito de R$ 10.080,76(ID. 134884452) A credora requereu levantamento dos valores já depositados nos autos, transferindo-se o valor para a conta informada, e também requereu esclarecimento pelo órgão empregador sobre depósitos efetuados após janeiro de 2024, pois não há comprovação após esse período (id. 199097705).
Foi determinado que fosse oficiada ao empregador do executado, conforme requerido (Id. 201392307).
Em resposta, o empregador informou que efetuou um depósito vinculado na conta judicial do Banco do Brasil e o restante na conta judicial junto ao BRB vinculada a estes autos (Id. 203229692).
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o comprovante de depósito de Id. 202771333 indica como depositante "CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A".
Porém, em consulta ao sistema Bankjus, observo que o empregador do executado, a Policia Militar do Distrito Federal, é responsável pelo citado depósito.
Verifico que na conta judicial consta que foi depositado o valor atualizado de R$11.543,37 o que já ultrapassa o valor atualizado do débito à época do deferimento da penhora salarial, qual seja, 10.080,76 (Id. 134595144). 1.
Considerando que foi deferido a penhora salarial até alcançar R$10.080,76 (Id. 134884452), OFICIE-SE ao órgão empregador do executado, qual seja, a Polícia Militar do Distrito Federal, para que cesse os descontos no salário do executado EDSON FERREIRA GALVAO, CPF: *66.***.*01-00, tendo em vista que já foi alcançado o valor citado.
Dou a esta decisão força de ofício.
Após a resposta do ofício, retornem os autos conclusos. 2.
Intime-se o exequente para que apresente conta bancária para levantamento e a quitação, no prazo de 15 dias.
Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de Sociedade de Advogados ou Advogado pessoa física, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte, com poderes para levantar alvará.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Com a apresentação de conta bancária e procuração válida, à secretaria para que expeça alvará de levantamento ao exequente no valor de R$10.080,76. 3.
Intime-se pessoalmente o executado para que informe conta bancária para depósito da quantia excedente, no prazo de 15 dias.
Com a apresentação dos dados, aguarde-se a resposta do ofício e apresentação de quitação pela parte autora, após, tornem conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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06/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714029-67.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: EDSON FERREIRA GALVAO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP move em face de EDSON FERREIRA GALVAO com base em contrato de prestação de serviços educacionais (ID. 125576558).
Em 29 de agosto de 2022, foi deferido a penhora de 10% do salário do executado até alcançar a totalidade do débito de R$ 10.080,76(ID. 134884452) A credora requereu levantamento dos valores já depositados nos autos, transferindo-se o valor para a conta informada, e também requereu esclarecimento pelo órgão empregador sobre depósitos efetuados após janeiro de 2024, pois não há comprovação após esse período (id. 199097705).
Decido.
De fato, foram certificados quatro depósitos judiciais (ids. 182830527, 182830485, 182894955, 183039307), antes da petição retro, sendo o último com data de 05/01/2024 Porém, na certidão de depósito judicial (id. 199189825), datado de 05/06/2024, constou como depositante IDELVAN FREITAS PORTO, pessoa estranha aos autos.
Assim, OFICIE-SE ao órgão empregador do executado, qual seja, a Polícia Militar do Distrito Federal, requisitando esclarecimento sobre os depósitos efetuados nos autos, bem como esclarecer o motivo para os meses em aberto e por derradeiro, se o último depósito refere-se ao executado EDSON FERREIRA GALVAO, CPF: *66.***.*01-00.
Instrua-se o ofício com cópia do ID. 199189825.
Com a resposta do ofício, dê-se vista a parte exequente para manifestação.
Dou a esta decisão força de ofício.
Noutro giro, EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores constantes nos certificados de ids. 182830527, 182830485, 182894955, 183039307, em favor da exequente, dados bancários informados no id. 199097705, cuja titularidade é do patrono, substabelecido no id. 186891031.
Por ora, indefiro o levantamento do valor depositado ao id. 199189825 até que seja esclarecido a titularidade do depósito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito * Documento assinado e datado eletronicamente.
L -
25/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:36
Deferido o pedido de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 03:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/04/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/04/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:07
Outras decisões
-
07/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:33
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:09
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA GALVAO em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 10:10
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:18
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA GALVAO em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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