TJDFT - 0708016-78.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:58
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 22:47
Expedição de Edital.
-
30/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO INES DA MATA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708016-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO INES DA MATA REU: ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora para informar os dados bancários para a expedição do alvará de levantamento determinada na sentença de id 221811835.
Gama, 14 de janeiro de 2025 17:36:42.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/01/2025 00:00
Intimação
ANTONIO INES DA MATA ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c cobrança contra ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária encontra-se em mora com em relação pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor constante na planilha que instrui o feito.
Requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
Deferida a liminar - ID 201816753 - veio aos autos a informação de que a empresa ré não mais se encontrava sediada no imóvel - ID 203204905.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos - ID 213854381.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte ré deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou a cópia do contrato de locação (ID 200906036), evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré..
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. 2)CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos, conforme planilha ID 200906037, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pelo IGPM, desde o momento em que se tornaram devidos, bem como os demais encargos locatícios referentes a multas rescisória e moratória.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da caução- ID 201150615.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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08/01/2025 07:05
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:05
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Por Oficial de Justiça, cite a parte parte ré através do número abaixo na pessoa do representante legal: Gilvan Monteiro Silva WhatsApp (61) 9 9995-1158 -
12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
A parte ré não foi citada - ID 203204905.
Assim, no prazo de 5 dias, informe a parte autora o endereço da empresa requerida, para fins de angularização da lide.
Pena de extinção. -
22/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO INES DA MATA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708016-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO INES DA MATA REU: ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
08/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708016-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO INES DA MATA REU: ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a decisão com força de mandado retro foi encaminhada para a Central de Mandados no dia 28/06/2024.
Mandado (36950896) - Prioridade: Prioritário - ID do documento (202364173) ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA Central de Mandados (28/06/2024 17:29:17) Prazo: 15 dias Gama, 4 de julho de 2024 11:36:34.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
04/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Nome: ACTM COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Quadra 4, LT 27, CONJ F, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-200 Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Assim, já comprovado o depósito- ID 201150620-, expeça-se imediatamente mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 25 de junho de 2024 15:26:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:46
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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