TJDFT - 0704455-47.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
28/06/2025 20:23
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:22
Outras decisões
-
26/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704455-47.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: EVANETE FARIA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em face de EVANETE FARIA AZEVEDO, referente a cobranças das taxas condominiais.
Parte executada foi citada ao ID 18351091.
Ao ID 71693467, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes à executada, em relação ao imóvel de matrícula n. 315314, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, originador das cotas condominiais Por meio da petição de ID 201284138, o credor juntou a certidão de ônus atualizada do imóvel penhorado, na qual consta a anotação de consolidação de domínio em favor da empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AV.12/315314, ID 201284174).
Diante da consolidação da propriedade em favor da empresa pública federal, este Juízo determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por força do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal (ID 201596678).
Encaminhado os autos para Justiça Federal, o Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF (autos n. 1090211-45.2024.4.01.3400) proferiu decisão indeferindo o inclusão da empresa pública no polo passivo da execução e determinando o retorno dos autos a este juízo. É o relatório.
Decido.
Da leitura da decisão proferida pelo Juízo Federal, entendo que o presente feito deve permanecer neste juízo.
Explico.
No presente caso, verifica-se que taxas condominiais inadimplidas abrangem o período de 09/2017 a 03/2020, ID 198808027.
De outro modo, a consolidação da propriedade e possível imissão na posse pela credora fiduciária ocorreu apenas em 18/04/2024.
Nesse ponto, tem-se que a responsabilidade pelas dívidas condominiais de imóvel alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e do artigo 1 .368-B, parágrafo único, do Código Civil, recai sobre o fiduciante até a imissão na posse pelo credor fiduciário.
A Caixa Econômica Federal apenas responde pelos débitos condominiais a partir da data de imissão na posse, não podendo ser responsabilizada por débitos anteriores à referida imissão (TJ-DF 07359225520248070000 1941725, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024).
Dessa forma, considerando que os débitos cobrados nestes autos são anteriores à emissão da posse da empresa pública, a responsabilidade para o pagamento da dívida deve ser mantida em desfavor da devedora fiduciante, ora executada.
Diante das razões expostas acima e, ainda, em atenção à Súmula n. 254/STJ, que dispõe que não cabe ao Juízo estadual reexaminar a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal, o presente feito permanecerá em trâmite neste juízo.
Assim, notifique-se a a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 166743054, que suspendeu por ausência de bens, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, até a data 07/06/2024. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:27
Outras decisões
-
13/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:40
Processo Reativado
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15/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para redistribuído à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federa
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15/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:47
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 10:26
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704455-47.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Requerido: EVANETE FARIA AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704455-47.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: EVANETE FARIA AZEVEDO Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em face de EVANETE FARIA AZEVEDO, referente a cobranças das taxas condominiais.
Parte executada citada ao ID 18351091.
Ao ID 71693467, foi procedida à penhora dos direitos aquisitivos pertencentes à executada, em relação ao imóvel de matrícula n. 315314, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, originador das cotas condominiais Por meio da petição de ID 201284138, o credor juntou a certidão de ônus atualizada do imóvel penhorado, na qual consta a anotação de consolidação de domínio em favor da empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AV.12/315314, ID 201284174). É o breve relatório.
Decido.
A taxa condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, sendo do proprietário do imóvel o ônus de adimplemento das despesas.
Verifico que, após o inadimplemento da então devedora, sobreveio a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, isto é, da Caixa Econômica Federal (CEF), conforme se verifica da certidão de ID 201284174 (AV.12/315314).
Nesse contexto, comprovada a substituição processual do antigo proprietário pela atual detentora do domínio do imóvel, que se trata de instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, deve-se reconhecer o deslocamento de competência da presente demanda em favor da Justiça Federal.
Assim já se manifestou o e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBJETO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA.
GARANTIA.
REALIZAÇÃO.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS GERADOS ANTERIORMENTE À TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ADERÊNCIA AO IMÓVEL.
NOVA PROPRIETÁRIA.
SUB-ROGAÇÃO PASSIVA.
RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO ANTECEDENTE.
OBRIGADO FIDUCIÁRIO.
DESOBRIGAÇÃO.
CREDORA FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
POSTULAÇÃO DE INSERÇÃO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERTINÊNCIA E CABIMENTO.
PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE.
AFIRMAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AFIRMAÇÃO POR JUÍZO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE (CF, ART. 109, I; STJ, SÚMULA 150).
DECISÃO REFORMADA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A taxa condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário do antigo proprietário, sub-rogue-se passivamente, de forma automática, quanto à obrigação de adimplir as parcelas condominiais geradas pelo imóvel, independentemente de as cotas terem se vencido anterior ou posteriormente à transmissão do domínio, o que legitima que o credor das parcelas condominiais demande sua inserção na composição passiva da execução que maneja por ainda não ter se estabilizado a relação processual. 2.
Operada a consolidação da propriedade do imóvel na pessoa do agente financeiro a quem havia sido oferecido em garantia fiduciária, implicando a alteração do domínio do bem com reflexo na legitimidade para responder pelas obrigações condominiais geradas pela coisa, independentemente do momento da germinação do fato gerador da prestação, postulando o condomínio exequente a substituição do primitivo proprietário e obrigado fiduciário pelo atual proprietário do imóvel que gerara as parcelas em execução, porquanto ainda não aperfeiçoada a relação processual, a pretensão deve ser acolhida, pois à parte é assegurado o direito de endereçar a pretensão a quem reputa legitimado a respondê-la e antes da estabilização da relação processual não subsiste óbice à reformulação da ação. 3.
Demandada a substituição processual do antigo proprietário pela atual detentora do domínio do imóvel que gerara as parcelas condminiais que integram o objeto da ação executiva antes do aperfeiçoamento da relação processual, o aditamento deve ser acolhido, e, outrossim, em sendo a inserta na composição passiva instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal - Caixa Econômica Federal - ao juízo cível no qual transita a ação não assiste competência para deliberar sobre a legitimidade e responsabilidade do agente financeiro, restando-lhe apenas admitir o aditamento pretendido e relegar o exame das questões ao Juiz Federal, pois o competente para processar e julgar ação em que empresa pública federal fora inserida, inclusive para dispor sua legitimidade ou ilegitimidade ad causam (CF, art. 109, I; STJ, súmula 150). 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Processo n. 0718932-62.2019.8.07.0000, Acórdão 1235576, Data de julgamento: 04/03/2020, 1ª Turma Cível, Relator: TEÓFILO CAETANO, Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em face do exposto, declino da competência deste juízo, para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com escopo de processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Declarada incompetência
-
21/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:23
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:00
Outras decisões
-
05/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 16:57
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:36
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
11/07/2021 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 14:31
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 21:20
Recebidos os autos
-
12/04/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 21:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 22:08
Expedição de Ofício.
-
13/01/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
13/12/2020 14:38
Recebidos os autos
-
13/12/2020 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2020.
-
05/11/2020 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 23:34
Recebidos os autos
-
03/11/2020 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2020 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 13:08
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:08
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 16:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:41
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 19:06
Recebidos os autos
-
12/08/2020 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 02:32
Publicado Certidão de Disponibilização em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2020 19:36
Recebidos os autos
-
16/07/2020 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 18:30
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2020 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 09:55
Recebidos os autos
-
26/05/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 12:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 15:21
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2019 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 03:51
Publicado Certidão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 11:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 04:32
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2018 11:58
Recebidos os autos
-
03/11/2018 11:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2018 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2018 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 10:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 03:03
Publicado Certidão em 13/08/2018.
-
10/08/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 09:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 09:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 10:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 04:20
Publicado Certidão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 02:47
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2018.
-
16/05/2018 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2018 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2018 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2018 03:47
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
14/04/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 21:15
Recebidos os autos
-
03/04/2018 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2018 16:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
03/04/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 14:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
03/04/2018 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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