TJDFT - 0715448-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA CICERA DA CRUZ FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA CICERA DA CRUZ FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CICERA DA CRUZ FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715448-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA CICERA DA CRUZ FERREIRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que indeferiu a petição inicial.
Em atenção ao disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, passo à análise da possibilidade de retratação da decisão recorrida.
No caso em apreço, a sentença proferida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não havendo, portanto, erro material, ilegalidade ou contrariedade a entendimento consolidado que justifique a retratação.
Além disso, a matéria suscitada pela parte Apelante em suas razões recursais não apresenta argumentos ou elementos novos que demonstrem qualquer vício na sentença proferida.
Assim, não verifico razões que autorizem a retratação da decisão, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC.
Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. À Secretaria: 1) Cite-se o apelado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 331, §5º do CPC. 2) Citado, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as homenagens de estilo, conforme determinado pelo artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3) Caso ocorra a reforma da sentença pelo Tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, conforme art. 331, §2º do mesmo código. 4) Cientifique-se o autor.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
17/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:34
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (DENUNCIADO A LIDE)
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18/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715448-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA CICERA DA CRUZ FERREIRA DENUNCIADO A LIDE: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito pelo rito comum, movida por MARIA CICERA DA CRUZ FERREIRA em desfavor de BANCO PAN S.A.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão (Id 197921836) Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. 0 -
26/06/2024 10:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:52
Indeferida a petição inicial
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24/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA CICERA DA CRUZ FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 20:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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