TJDFT - 0712640-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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07/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 09:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/07/2024 20:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:56
Indeferida a petição inicial
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04/07/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de NYCOLLE DE AZEVEDO MOREIRA DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712640-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NYCOLLE DE AZEVEDO MOREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a requerente para anexar procuração assinada e comprovante de residência, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 00:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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