TJDFT - 0706836-27.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2025 22:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2025 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706836-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO, FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO REU: JOSE RAFAEL DA SILVA, MARIA JOSE RAMIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: JOSE RAFAEL DA SILVA Endereço: QNB 10, 104, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-100 Nome: MARIA JOSE RAMIRO DA SILVA Endereço: QNB 10, 104, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-100 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 20 de setembro de 2024 16:25:13.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informem os agravantes (MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO, FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO) sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se. -
06/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicação
-
03/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que os autores, nos autos do processo n. 0706456-04.2024.8.07.0004, realizaram o deposito de R$ 1.697.000,00, aliado ao fato que também figuram como partes/herdeiros nos autos do processo n. 0707596-10.2023.8.07.0004, em que se postula a extinção do condomínio atinente aos bens avaliados em aproximadamente R$ 21.000.000,00, infirmando sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:01
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO - CPF: *46.***.*60-20 (AUTOR), MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO - CPF: *22.***.*40-97 (AUTOR).
-
13/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
De partida, para uma melhor compreensão do caderno processual esclareço que: 1.
Processo n. 0707596-10.2023.8.07.0004.
Trata-se de ação de conhecimento movida por NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA em desfavor de seu ex-esposo - NOBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA e OUTROS, por meio da qual a parte requerente postula a dissolução de condomínio atinente aos bens imóveis comuns entre o ex-casal.
Nos autos, há pedido para extinção do condomínio em relação aos imóveis localizados nos LOTES 38 e 40, BLOCO 04, SETOR CENTRAL COMERCIAL ao argumento de que a autora possui 6,25% dos imóveis LOTES 38 e 40, BLOCO 04, SETOR CENTRAL COMERCIAL (correspondente a 50% do requerido NOBERTO ANTÔNIO MARQUES DE LIMA, o qual possui 12,5% dos referidos imóveis e os demais 87,5% pertencem aos demais herdeiros).
No decorrer dos autos, os referidos imóveis (LOTES 38 e 40) foram alienados extrajudicialmente para JOSÉ RAFAEL DA SILVA o qual ingressou nos autos como terceiro interessado. 2.
Processo n. 0706456-04.2024.8.07.0004.
Trata-se de Ação anulatória de compra e venda por fraude ao direito de preferência movida por MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO e FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO em desfavor de JOSE RAFAEL DA SILVA, MARIA JOSE RAMIRO DA SILVA, MARIA VANI LIMA DE PAULO, VALDIR VICENTE DE PAULO, NORBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA, NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA, DJANIRA FRANCISCA DA CONCEICAO, NOEMIA MARQUES DE LIMA, NEUSA MARQUES DE LIMA DA SILVA, MARCIA MARQUES DE LIMA, MARISA JOSE DE LIMA LOPES, LUIZ IDELFONCIO LOPES ao argumento, em síntese, de que a venda pelos requeridos de 87,5% dos imóveis localizados nos LOTES 38 e 40, BLOCO 04, SETOR CENTRAL COMERCIAL violou o direito de preferência dos autores que, no caso, possuem 12,5%.
Nos autos, os autores discordam a respeito do valor da venda. 3.
Processo n. 0706836-27.2024.8.07.0004.
Trata-se de Ação de Extinção de condomínio movida por MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO e FRANCISCO ANIBAL BATISTA DE CARVALHO em desfavor de JOSE RAFAEL DA SILVA e MARIA JOSE RAMIRO DA SILVA.
Os réus são os compradores de 87,5% dos imóveis LOTES 38 e 40, BLOCO 04, SETOR CENTRAL COMERCIAL e desejam comprar os 12,5% referentes a parte dos Autores.
Entretanto, não é desejo dos Autores vender o Lote 40.
Os requeridos, por sua vez, entendem pela indivisibilidade dos lotes 38 e 40.
Os autores discordam.
Paralelamente, quanto ao lote 38, os autores entraram com ação para anulação da venda por violação do direito de preferência (Processo n. 0706456-04.2024.8.07.0004).
Relato do essencial.
Portanto, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, traslade-se cópia desta decisão nos autos do Processo n. 0707596-10.2023.8.07.0004 e do Processo n. 0706456-04.2024.8.07.0004.
No mais, em relação a estes autos Processo n. 0706836-27.2024.8.07.0004, no prazo de 15 dias, cumpra a parte autora o comando ID n. 201630340 atentando-se, em especial, ao constante no parágrafo abaixo, por oportuno, reproduzido: I. -
12/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Noutro giro, emende-se a inicial para: - sob pena de extinção do feito por litispendência, excluir o pedido de dissolução de condomínio, mormente considerando que o imóvel sub judice já se encontra arrolado nos autos do processo n. 0707596-10.2023.8.07.0004 em curso neste Juízo.
Ademais, assevero que os réus, em tese, não possuem legitimidade passiva ad causam para a pretensão em comento. - anexar procuração, autorizando Valéria Lima de Carvalho constituir advogado em nome dos autores - cláusula ad judicia. - anexar novas declarações de hipossuficiência, assinadas pelos autores.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documento já existentes nos autos.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 24 de junho de 2024 15:42:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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