TJDFT - 0709015-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de VALERIA DE ALMEIDA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709015-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA DE ALMEIDA PEREIRA EXECUTADO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VALERIA DE ALMEIDA PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:03
Outras decisões
-
30/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de VALERIA DE ALMEIDA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709015-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA DE ALMEIDA PEREIRA EXECUTADO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 13/12/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão anterior. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 10:46:18.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
18/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:03
Deferido o pedido de VALERIA DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *01.***.*79-20 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/10/2024 16:52
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:10
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALERIA DE ALMEIDA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709015-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VALERIA DE ALMEIDA PEREIRA em desfavor de DELMINA DOS SANTOS FERRAZ, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em outubro de 2022 e março de 2023, vendeu à requerida diversas peças de roupas íntimas, pelos preços de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais).
Narra que, contudo, os valores não foram pagos, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 2.000,68 (dois mil reais e sessenta e oito centavos).
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, e, tampouco, apresentou justificativa para a sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos prints dos diálogos mantidos entre as partes no aplicativo whatsapp (ID. 195287676), em que a requerida assume que deve valores à requerente.
Referidos diálogos, somados à ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da requerida.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente as quantias de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da obrigação (15/10/2022 e 15/03/2023, respectivamente).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/08/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709015-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 01/08/2024 13:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
21/06/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/06/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/06/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:52
Outras decisões
-
09/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:25
Outras decisões
-
02/05/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/05/2024 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705306-48.2021.8.07.0018
Ulysses Ramos Prego
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2021 14:01
Processo nº 0703512-81.2024.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Andressa Costa da Silva
Advogado: Jair Esteves Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:16
Processo nº 0722844-43.2024.8.07.0016
Valeria Gomide de Araujo Marques
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 14:22
Processo nº 0722844-43.2024.8.07.0016
Valeria Gomide de Araujo Marques
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 14:29
Processo nº 0701415-62.2024.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Henrique Silva Gustavo
Advogado: Elisangela da Silva Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2024 17:12