TJDFT - 0707458-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 07:20
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOYCIANA MARQUES DE BRITO OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:00
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
16/02/2025 21:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOYCIANA MARQUES DE BRITO OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:24
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:16
Outras decisões
-
23/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:36
Outras decisões
-
23/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707458-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCIANA MARQUES DE BRITO OLIVEIRA EXECUTADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 20/08/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 205278115. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 19:51:49.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
01/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707458-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCIANA MARQUES DE BRITO OLIVEIRA EXECUTADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO A executada informa que, em 01.06.2016, foi deferida sua recuperação judicial, sendo o plano homologado em 15.02.2019 (processo nº 167246-80.2016.8.09.0051), motivo pelo qual este juízo não teria competência para determinar atos de constrição, e requerendo a expedição de certidão de crédito para que a exequente a habilite nos autos da recuperação judicial (ID. 207207125).
Indefiro o pedido, porque o crédito dos presentes autos é extraconcursal, haja vista que o fato gerador ocorreu em 02/02/2024, e a executada não comprovou que, atualmente, teria alguma proibição de ato constritivo em seu desfavor.
Desse modo, certifique-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, e, em seguida, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 205278115. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:04
Outras decisões
-
05/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOYCIANA MARQUES DE BRITO OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707458-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCIANA MARQUES DE BRITO OLIVEIRA EXECUTADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de id. 207207125 e sobre os documentos que a instruem, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:37
Outras decisões
-
12/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707458-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCIANA MARQUES DE BRITO OLIVEIRA REQUERIDO: CLAUDEMIR JOSE DE CARVALHO *80.***.*82-75, ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Proceda-se à baixa em relação à primeira requerida, conforme sentença de id. 201289505.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada Rota de Viação para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:37
Deferido o pedido de JOYCIANA MARQUES DE BRITO OLIVEIRA - CPF: *62.***.*66-67 (REQUERENTE).
-
13/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 18:05
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CLAUDEMIR JOSE DE CARVALHO *80.***.*82-75 em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOYCIANA MARQUES DE BRITO OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:56
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:56
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:56
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ao pagamento em favor da autora de: a) R$ 2.718,00 (dois mil setecentos e dezoito reais) a título de indenização por dano material, com correção monetária pelo INPC a partir de 02/03/2024, e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação; b) R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a contar desta data.
Ainda, EXTINGO o feito em relação ao réu CLAUDEMIR JOSE DE CARVALHO, sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de CLAUDEMIR JOSE DE CARVALHO *80.***.*82-75 em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/05/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:28
Outras decisões
-
18/04/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2024 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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