TJDFT - 0712567-53.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
PLANO.
SAÚDE.
COLETIVO.
EMPRESARIAL.
FRAUDE.
FALSO COLETIVO. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO.
NORMATIVA.
NOTIFICAÇÃO.
DESATENDIMENTO.
TRATAMENTO.
HIPERPLASIA FOVEOLAR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que condenou a operadora e a administradora de plano de saúde a manter a cobertura e acolheu o pedido de reparação do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: i) a preliminar de ilegitimidade passiva; ii) a legalidade da resilição do contrato de plano de saúde por suposta fraude na contratação; e iii) a condenação ao pagamento de reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os arts. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, em virtude do sistema de proteção ao consumidor previsto no art. 7º do citado diploma legal. 4. É solidária a responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios pelos danos causados ao consumidor em virtude de falha na prestação do serviço. 5.
Não restou demonstrada a má-fé da beneficiária em forjar vínculo empregatício para a contratação de plano de saúde coletivo empresarial. 6.
Não houve comprovação de notificação prévia com antecedência mínima de sessenta (60) dias para a resilição do contrato de plano de saúde coletivo conforme determina a Resolução n° 509/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 7.
A recusa de cobertura do tratamento de saúde violou direito da personalidade no caso concreto.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O Juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercurssão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor e as condições pessoais da vítima. 8.
Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação do autor provida.
Apelações dos réus desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A resilição de plano de saúde com fundamento em fraude contratual exige prova da má-fé do beneficiário. 2.
A Resolução n° 509/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exige a notificação prévia de sessenta (60) dias para a resilição do contrato de plano de saúde coletivo.". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, 196; CPC, art. 341, 373, I, II, parágrafo único; CDC, art. 7°, parágrafo único; Resolução Normativa n° 557/2022; Resolução Normativa 509/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0703023-40.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, j. 25.11.2020; TJDFT, ApCiv 0724596-48.2022.8.07.0007, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, Terceira Turma Cível, j. 30.1.2025; STJ, AgInt no REsp n° 2.129.853, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9.9.2024; Tema nº 1.082/STJ. -
25/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - CNPJ: 43.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CONTRATARPLANO.COM.BR INTERMEDIACOES DE VENDAS LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestações
-
17/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712567-53.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, CONTRATARPLANO.COM.BR INTERMEDIACOES DE VENDAS LTDA.
APELADO: LUCIANA GRANJA LIMA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação apresentado por C.
G.
L.
R., representado por seu genitor Igor Taciano Rodrigues, em virtude do falecimento de Luciana Granja Lima Rodrigues no curso da ação proposta por ela contra a Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas e a Contratarplano.com.br Intermediações de Vendas Ltda.
Luciana Granja Lima Rodrigues propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, reparação por danos morais e requerimento de tutela de urgência contra a Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas e a Contratarplano.com.br Intermediações de Venda Ltda.
Pediu que elas fossem condenadas a: 1) reativar a cobertura de seu plano de saúde ou, subsidiariamente, oferecer outro plano com cobertura similar; 2) a pagar R$ 1.332,24 (um mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de indenização do dano material; e 3) a pagar R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) como reparação do dano moral (id 70366099).
O Juízo de Primeiro Grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação.
Condenou a Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas e a Contratarplano.com.br Intermediações de Vendas Ltda. à obrigação de manterem a cobertura do plano de saúde até a alta do tratamento de Luciana Granja Lima Rodrigues e a repararem os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (id 70363145).
A Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas e a Contratarplano.com.br Intermediações de Vendas Ltda. apresentaram apelações.
Luciana Granja Lima Rodrigues interpôs recurso adesivo(id 70363150, 70363153 e 70459878).
C.
G.
L.
R., representado por seu genitor Igor Taciano Rodrigues, informou o falecimento de Luciana Granja Lima Rodrigues em 22.4.2025 e formulou pedido de habilitação (id 71316164 e 71316169).
A Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se pela regularidade do pedido de habilitação (id 72279355).
A Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas e a Contratarplano.com.br Intermediações de Vendas Ltda. não opuseram-se à habilitação de C.
G.
L.
R. (id 72849006 e 72849007). É o relatório.
A morte de qualquer das partes provoca a suspensão do processo e exige a sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros por meio da ação de habilitação (arts. 110 e 313, inc.
I, do Código de Processo Civil).
O procedimento é razoavelmente simples.
A habilitação é realizada nos autos do processo principal, na instância em que ele encontra-se (art. 689 do Código de Processo Civil).
O Juiz, ao receber a petição inicial, ordena a citação dos réus para pronunciarem-se no prazo de cinco (5) dias (art. 690 do Código de Processo Civil).
O pedido de habilitação é decidido imediatamente, salvo se houver impugnação e necessidade de dilação probatória diversa da documental.
O pedido, nesse caso, será autuado em apartado (art. 691 do Código de Processo Civil).
O processo principal retomará o seu curso com o trânsito em julgado da sentença de habilitação (art. 692 do Código de Processo Civil).
A sucessão processual dá-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo inventariante.
Os herdeiros do falecido adquirem legitimidade para representar seus interesses em juízo a partir do encerramento do inventário, com a efetivação da partilha, ou em razão da ausência de bens a inventariar.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os herdeiros possuem legitimação processual quando inexistir patrimônio sujeito à abertura do inventário.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HERDEIRO.
NOME PRÓPRIO.
NÃO INVENTARIANTE.
INFORMAÇÕES FINANCEIRAS.
MEDIDA CAUTELAR.
ILEGITIMIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, o tribunal local concluiu que, se falecido o titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo é do seu espólio, por meio do inventariante, ou como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário, pela sucessão, por meio de todos os herdeiros. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1815883/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.3.2020.) ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESTATUTÁRIA.
REVISÃO.
INTEGRALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA.
AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO.
ASCENDENTES JÁ FALECIDOS.
ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ART. 43 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1.
O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual.
Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2.
No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4.
Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1051443/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.6.2015.) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui os seguintes entendimentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E BENS A INVENTARIAR.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de os herdeiros assumirem a sucessão processual da demanda, em caso de ausência de inventário e de bens a inventariar. 2.
Em interpretação do art. 110 do CPC, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 3.
Na hipótese em que não há espólio ou inventário, por ausência de bens a inventariar, o conjunto de herdeiros detém legitimidade para representar em juízo os interesses do de cujus. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (AI 0738775-42.2021.8.07.0000, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, Oitava Turma Cível, j. 5.5.2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
HERDEIROS.
RESSARCIMENTO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE BENS A PARTILHAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
DEVER DE INDENIZAR.
PROFISSIONAL ODONTÓLOGO, QUE NÃO ESTÁ INTEGRADO A UMA EQUIPE ONDE HAJA PROFISSIONAL DA MEDICINA (MÉDICO), HABILITADO A TRATAR DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER).NEGLIGÊNCIA COMPROVADA.
DEVER DE ORIENTAR E ENCAMINHAR O PACIENTE PARA PROFISSIONAL ESPECIALISTA.
OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELO IMPROVIDO. (...) 2.Preliminar de ilegitimidade ativa.
Os autores, ora apelados, têm legitimidade para procederem com a presente ação, pois não há notícia de abertura de inventário e nem de bens a partilhar, casos em que se admite a reivindicação direta dos herdeiros. 2.1.
Precedente do STJ: “(...) 5.
No caso dos autos, inexistindo bens a inventariar, não foi aberta a sucessão, ausente a figura do espólio.
Em tal circunstância, se o que há é apenas uma reivindicação judicial indenizatória, ainda mais se justifica a autorização para figurar no polo ativo, aos herdeiros do de cujus, titulares do direito postulado, após o falecimento da avó (...)” (STJ, 4ª T, unânime, REsp 1297611/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01/08/2017).(ApCiv 20.***.***/3451-20, Rel.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 3.10.2018.) O art. 1.829 do Código Civil estabelece a ordem de sucessão.
A primeira ordem de herdeiros é composta pelos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (art. 1.829, inc.
I, do Código Civil).
C.
G.
L.
R. informou o falecimento de sua genitora Luciana Granja Lima Rodrigues e juntou a certidão de óbito.
A certidão contém a informação de que inexistem bens a inventariar e que C.
G.
L.
R. é o único filho e sucessor de Luciana Granja Lima Rodrigues (id 71316164 e 71316169).
Ante o exposto, acolho o pedido de habilitação para permitir a sucessão de Luciana Granja Lima Rodrigues por C.
G.
L.
R., representado por seu genitor Igor Taciano Rodrigues.
Verifico que a pretensão relacionada à obrigação de fazer possui natureza personalíssima.
O pedido de reparação por danos morais, contudo, possui natureza patrimonial.
A Súmula n° 642 do Superior Tribunal de Justiça orienta que o direito à reparação do dano moral transmite-se com o falecimento do titular e os herdeiros possuem legitimidade ativa para propor ou prosseguir a ação.[1] Intimem-se a Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas e a Contratarplano.com.br Intermediações de Vendas Ltda. para manifestarem-se sobre os efeitos jurídicos do falecimento de Luciana Granja Lima Rodrigues, notadamente a eventual perda parcial do objeto de seus recursos.
A Secretaria da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promoverá as modificações necessárias no sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
Após, venham conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, Corte Especial, DJe 7.12.2020. -
16/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:52
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
13/06/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONTRATARPLANO.COM.BR INTERMEDIACOES DE VENDAS LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/05/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CONTRATARPLANO.COM.BR INTERMEDIACOES DE VENDAS LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
10/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA GRANJA LIMA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
04/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712567-53.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, CONTRATARPLANO.COM.BR INTERMEDIACOES DE VENDAS LTDA.
APELADO: LUCIANA GRANJA LIMA RODRIGUES DESPACHO Trata-se de apelações interpostas por Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas e Contratarplano.com.br Intermediações de Vendas Ltda. contra a sentença do Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Luciana Granja Lima Rodrigues suscita a reforma da sentença para majorar a reparação dos danos morais nas contrarrazões (id 70363151 e 70363156).
Intime-se a apelada para manifestar-se sobre a possibilidade de suscitar a referida reforma pela via das contrarrazões.
A reforma da sentença é obtida mediante a interposição de apelação.
As contrarrazões destinam-se, em regra, apenas à manutenção da sentença.
Fixo o prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre o tema não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das contrarrazões.
Após, venham conclusos para julgamento.
Intime-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/04/2025 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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