TJDFT - 0712408-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 04:32
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 04:31
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NEIDE BORGES LOPES em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de NEIDE BORGES LOPES em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NEIDE BORGES LOPES em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712408-19.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NEIDE BORGES LOPES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 219793021 e ID 219793430 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 12:38:56.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
05/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 20:06
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2024 20:05
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:05
Outras decisões
-
22/11/2024 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 04:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/11/2024 04:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NEIDE BORGES LOPES em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712408-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NEIDE BORGES LOPES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu novamente requerer a concessão de maior prazo para cumprimento do despacho retro, em razão do grande número de pedidos dessa mesma natureza, o que torna o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
O caput do artigo 536, do Código de Processo Civil, preceitua que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tendo no seu parágrafo 1° estabelecido que o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, medida essa devendo ser a última a ser tomada, entendimento esse adotado por este Juízo, por onerar os contribuintes pela ineficiência do Estado.
Porém, no caso em questão, há de considerar que o feito foi recebido em junho do corrente ano e já foram concedidos sucessivos prazos para cumprimento da obrigação.
Verifica-se, ainda, que houve a intimação pessoal do Secretário de Educação e que o réu restringiu-se na reiteração de ofícios para o cumprimento da obrigação, ambas diligências sem resposta.
Tendo em vista que em processos semelhantes a este houve cumprimento da obrigação sem comunicação nos autos, concedo a parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação.
Informado que não houve cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça o qual deverá intimá-los pessoalmente, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:08
Outras decisões
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NEIDE BORGES LOPES em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712408-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NEIDE BORGES LOPES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu requerer a concessão de maior prazo para cumprimento do despacho retro, em razão do grande número de pedidos dessa mesma natureza, o que torna o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
O caput do artigo 536, do Código de Processo Civil, preceitua que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tendo no seu parágrafo 1° estabelecido que o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, medida essa devendo ser a última a ser tomada, entendimento esse adotado por este Juízo, por onerar os contribuintes pela ineficiência do Estado.
Contudo, verifica-se que o réu não comprovou medidas efetivas para cumprimento da obrigação, tendo em vista que as reiterações de ofícios não alcançaram seu objetivo.
Portanto e tendo em vista a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" e com base no caput do artigo 536 e nos seus parágrafos 1° e 3°, do Código de Processo Civil, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:05
Outras decisões
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/09/2024 16:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 13:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 05:01
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712408-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: NEIDE BORGES LOPES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu requerer a concessão de maior prazo para cumprimento do despacho retro, em razão do grande número de pedidos dessa mesma natureza, o que torna o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
Diante do informado e dos documentos anexados comprovando as tratativas para cumprimento da obrigação, defiro o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Sem prejuízo à obrigação do réu, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Secretaria de Educação as informações requeridas pelo réu por meio do Ofício nº 046782/2024 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF.
Destinatário: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
20/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
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03/07/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
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01/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712408-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: NEIDE BORGES LOPES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a parte autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 116675622, modificado pelo acórdão de ID 116675623, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Ressalto que após o recebimento da obrigação de pagar será oportunizado o prazo para apresentação de impugnação.
Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e emende o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado.
Porém, não havendo cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3° do referido artigo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:48
Deferido o pedido de NEIDE BORGES LOPES - CPF: *49.***.*16-91 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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