TJDFT - 0711959-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:39
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OLIVIA CAMPOS SILVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista à advogada da ré/credora para se manifestar sobre o depósito id 207051655, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 2.216,39 SALDO ATUALIZADO R$ 2.216,39 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553658911 Ativa FUNDACAO GETULIO VARGAS OLIVIA CAMPOS SILVEIRA 2.216,39 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6102018 12/08/2024 FUNDACAO GETULIO VARGAS 2.216,39 2.216,39 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de OLIVIA CAMPOS SILVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711959-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: OLIVIA CAMPOS SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 202192182 foi disponibilizada no DJe em 01/07/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 26/07/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do ré/credora para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte credora/ré nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 06:42:48.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
26/07/2024 06:45
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de OLIVIA CAMPOS SILVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711959-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: OLIVIA CAMPOS SILVEIRA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS em desfavor de OLIVIA CAMPOS SILVEIRA.
A parte autora relata que contratou com a ré, em 24/05/2016, a prestação de serviços educacionais para o curso de pós-graduação "MBA Executivo".
Aduz que a parte ré se comprometeu ao pagamento do valor global de R$ 16.690,50 (dezesseis mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta centavos), sendo pago o valor de R$ 667,62 (seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos) no ato da matrícula e o restante em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 11/07/2016 e a última, por consequência, em 11/07/2018.
Alega que houve distrato em 2019, ficando a ré inadimplente, desde então, pelo valor atualizado, até a propositura da ação, de R$ 21.884,68 (vinte e um mil reais, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Assim, requer a procedência da ação para que seja a ré condenada ao pagamento do valor devido, além de multa de 2% e juros de 1%.
A autora juntou documentos aos IDs 191443971 a 191443978.
Procuração ao ID 191443968.
Custas ao ID 191443980.
Recebida a inicial ao ID 194168653.
A ré compareceu espontaneamente ao ID 197086313.
Em sede de contestação, a ré alega preliminar de prescrição, diante da invalidade do distrato apresentado pela autora, porquanto desprovido de assinatura.
Subsidiariamente, sustenta mora recíproca e excesso na cobrança.
Por fim, a ré pleiteia a gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar de prescrição, subsidiariamente, a total improcedência do pedido inicial, reconhecendo-se a mora recíproca, e, subsidiariamente, a improcedência parcial para pagamento proporcional à carga horária efetivamente cursada.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica (ID 200499804) DECIDO.
O processo comporta julgamento na forma do art. 354 CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Anotado.
II.
Fundamentação PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Inicialmente, anoto que o distrato apresentado pela parte autora (ID 191443975) é desprovido de validade jurídica, porquanto não atende aos requisitos legais.
Ademais, ao ID 194099158, a parte autora afirma que não possui o referido distrato devidamente assinado pela ré.
Assim, o documento de distrato apresentado não será valorado.
Em continuidade, no caso, tem-se um contrato de prestação de serviços educacionais, caracterizado por sua natureza de trato sucessivo, sendo assim, o prazo prescricional deve ser contado da data do vencimento da última parcela, ou seja, 11/07/2018.
Nesse sentido, colaciono entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular tem prazo prescricional de cinco anos, hipótese em que se insere o contrato de prestação de serviços educacionais.
Inteligência do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional de dívida parcelada deve ser o vencimento da última parcela contratada.
Precedentes. 3.
No caso, a dívida exequenda é proveniente de contrato de prestação de serviços educacionais, no qual a executada se comprometeu ao pagamento da anualidade, optando pelo parcelamento do contrato. 3.1.
Não tendo transcorrido 5 (cinco) anos entre a data do vencimento da última mensalidade e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição de parte da execução. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1284729, 07173956520188070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, incide no caso a regra da prescrição quinquenal, lastreada no artigo 206, §5º, do Código Civil, conforme já exposto no precedente colacionado.
A parte autora, oportunizada, num primeiro momento, afirmou que não possui documento válido de novação do contrato inicialmente firmado, e, posteriormente, deixou de se manifestar em réplica, momento adequado para impugnar a preliminar de prescrição levantada pela ré.
Ainda, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar fato interruptivo do prazo prescricional.
Assim, vencida a última parcela em 11/07/2018, tem-se como termo prescricional a data de 10/07/2023.
Pontuo que a ação foi distribuída em 27/03/2024.
Diante de tais fundamentos, acolho a preliminar aventada, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso II, CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 17:14:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 05 -
28/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:11
Outras decisões
-
27/06/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 22:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:26
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de OLIVIA CAMPOS SILVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/04/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:54
Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
22/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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